TJSP - 1009577-53.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:51
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 17:17
Recurso Interposto
-
11/04/2025 05:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/04/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Campos Mazzero (OAB 421167/SP) Processo 1009577-53.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudemir Antonio Arthur -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDEMIR ANTÔNIO ARTUR em face da sentença de fls. 209-212, alegando omissão quanto ao ressarcimento das parcelas pagas da multa aplicada de forma indevida pela requerida.
O embargado, SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE, manifestou-se pela rejeição dos embargos, argumentando que a anulação dos débitos decorrentes do parcelamento pressupõe a restituição dos valores pagos, não havendo necessidade de menção expressa na sentença. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem meio processual idôneo para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao examinar a sentença embargada, verifico que na fundamentação foi reconhecida a nulidade da multa aplicada pela requerida e, consequentemente, a invalidade do parcelamento dela decorrente, concluindo-se pela procedência parcial do pedido.
No dispositivo, determinou-se a declaração de nulidade da multa e a anulação dos débitos decorrentes do parcelamento, bem como a condenação em danos morais.
Contudo, não houve pronunciamento expresso acerca da restituição dos valores eventualmente já pagos pelo autor em razão do parcelamento reconhecido como indevido.
Embora a anulação do parcelamento implique, por consequência lógico-jurídica, a restituição de valores eventualmente pagos, o provimento jurisdicional deve ser explícito e completo, de modo a evitar qualquer controvérsia na fase de cumprimento de sentença.
A ausência de menção expressa à restituição dos valores pagos configura, efetivamente, omissão a ser sanada, em atendimento ao princípio da completude da prestação jurisdicional e à luz do disposto no artigo 489, §1º do Código de Processo Civil.
A obrigação de restituir valores indevidamente pagos decorre da própria declaração de nulidade da multa aplicada, pois o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale).
Se o ato administrativo que impôs a multa foi invalidado, os efeitos patrimoniais dele decorrentes devem ser revertidos, com a recomposição do status quo ante.
Ademais, em se tratando de repetição de indébito, é imperioso estabelecer os critérios de atualização monetária e incidência de juros sobre os valores a serem restituídos, em consonância com o princípio da reparação integral previsto no artigo 944 do Código Civil.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, integrando o dispositivo da sentença de fls. 209-212, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido movido por CLAUDEMIR ANTÔNIO ARTUR contra SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE, nos seguintes termos: a) Declaro a nulidade da multa aplicada ao autor e determino a anulação dos débitos decorrentes do parcelamento indevido; b) Condeno a requerida à restituição dos valores efetivamente pagos pelo autor em decorrência do parcelamento ora anulado, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e, a partir da citação, com juros de mora, utilizando-se a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária; c) Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do corte indevido.
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995." No mais, persiste a sentença tal como foi proferida.
INTIME-SE -
31/03/2025 10:17
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 09:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:05
Petição Juntada
-
04/03/2025 00:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/02/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:18
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 12:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/02/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 10:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 07:39
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
-
20/02/2025 16:25
Embargos de Declaração Juntados
-
12/02/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 02:01
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 14:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/02/2025 14:43
Julgada Procedente a Ação
-
12/12/2024 16:09
Petição Juntada
-
10/12/2024 17:25
Conclusos para Sentença
-
10/12/2024 10:27
Especificação de Provas Juntada
-
26/11/2024 07:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/11/2024 16:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/11/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 12:09
Remetido ao DJE
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15/11/2024 10:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/11/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:26
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 14:18
Conclusos para Sentença
-
08/11/2024 14:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/11/2024 14:17
Ato ordinatório
-
05/11/2024 11:47
Termo de Audiência Expedido
-
07/10/2024 10:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 01:38
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 16:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/09/2024 16:07
Ato ordinatório
-
24/09/2024 09:12
Termo de Audiência Expedido
-
23/09/2024 13:57
Petição Juntada
-
02/09/2024 09:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/08/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 01:45
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 15:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:16
Petição Juntada
-
21/08/2024 18:16
Rol de Testemunha Juntado
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06/08/2024 11:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/07/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 01:26
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 15:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/07/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:55
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 09:26
Especificação de Provas Juntada
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01/07/2024 02:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/06/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 12:43
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 11:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/06/2024 11:05
Ato ordinatório
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19/06/2024 19:05
Réplica Juntada
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01/06/2024 11:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/05/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 02:04
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 17:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/05/2024 17:50
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
21/05/2024 17:26
Contestação Juntada
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08/05/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 11:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/05/2024 10:49
Mandado de Citação Expedido
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07/05/2024 06:38
Remetido ao DJE
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06/05/2024 15:47
Classe Retificada
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06/05/2024 15:00
Determinada a citação
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03/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
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02/05/2024 22:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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