TJSP - 1505551-08.2025.8.26.0228
1ª instância - 14 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:09
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 19:09
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:16
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 18:02
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 03:30:00, 14ª Vara Criminal.
-
09/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:56
Ato ordinatório
-
23/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 20:17
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 06:57
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ieda Mascarenhas de Sousa (OAB 68617/SP) Processo 1505551-08.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Indiciado: RENATO ROCHA PEREIRA -
Vistos. 1) Recebo a denúncia oferecida em face do(s) acusado(s) RENATO ROCHA PEREIRA (solto) porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), a fim de responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal).
ADVERTÊNCIAS: O oficial de justiça deverá indagar o(s) acusado(s) se possuem defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública.
Nesta hipótese, o oficial orientará o(s) acusado(s) ou familiar(es) a comparecer(em) à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido órgão, qual seja, Avenida Abraão Ribeiro, 313 1º Andar Rua 4 Sala 1 - 256 - Telefone: 3392-6904.
A cópia da denúncia segue anexa e fica fazendo parte integrante desta, sendo que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3) Fls. 72/87: trata-se de pedido para afastamento da fiança no valor de R$3.000,00, arbitrada em audiência de custódia, cujo prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento já se encontra expirado.
Alega a d.
Defesa que o réu é manobrista e que seu salário mensal é inferior ao valor da fiança; aduz que possui residência fixa e ocupação lícita, e que, conforme entendimento jursiprudencial, o valor da fiança não pode ser tão alto a ponto de inviabilizar sua prestação; requer o afastamento de referida medida, ou, subsidiariamente, o parcelamento do valor.
O d.
Representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 93, item 5).
Pois bem.
O réu foi denunciado como incurso artigo 180, caput, e artigo 311, §2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pois, entre os dias 30 de janeiro de 2025 e o dia 27 de fevereiro de 2025, por volta das 4:10, na Avenida Itaberaba, 4980, Freguesia do Ó, depois de adquirir e receber, teria conduzido coisa que sabia ser produto de crime anterior, qual seja, o veículo VW/T CROSS TSI AD, ano 2020, placa original GIM8F04, pertencente à vítima Celso Chaves de Castro.
Na audiência de custódia realizada em 28/02/2025, foi concedida ao réu a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, inclusive fiança no valor de R$3.000,00, estipulando-se o prazo de cinco dias para recolhimento, que decorreu in albis.
Analisando-se a documentação carreada aos autos, é o caso de deferir o pedido defensivo para afastar a necessidade de recolhimento do valor.
De fato, o salário mensal do réu é inferior ao valor da fiança, e mesmo que se leve em consideração a realização de trabalhos esporádicos para complementação de sua renda, infere-se que o pagamento da fiança poderia prejudicar o seu sustento, além de acarretar sua prisão preventiva, o que iria na contramão do entendimento jurisprudencial dominante, que reconhece a impossibilidade da prisão apenas em razão da hipossuficiência financeira do agente.
Ainda, o réu comprovou ter residência fixa e ocupação lícita, razões pelas quais DEFIRO o pedido da defesa para determinar o afastamento da fiança arbitrada em audiência de custódia, mantendo-se as demais medidas cautelares impostas, à exceção da necessidade de comparecimento periódico em juízo - ficam mantidas, assim, as seguintes medidas de fls. 52: b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado(a); d) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo.
Anote-se e dê-se ciência às partes.
Apresentada resposta à acusação, venham conclusos. 4) Defiro a cota Ministerial de fls 93, itens 3 e 4.
Providencie-se o necessário. 5) Proceda-se à juntada de folha de antecedentes e certidão de informações criminais atualizadas do réu. 6) Evolua-se a classe processual do feito no sistema.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO.
São Paulo, 30 de março de 2025. -
01/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 03:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:06
Recebida a denúncia
-
24/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/03/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 14:27
Evoluída a classe de 279 para 283
-
07/03/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 13:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/03/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:26
Expedição de Alvará.
-
28/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:29
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
28/02/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:37
Mudança de Magistrado
-
28/02/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
27/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001547-12.2025.8.26.0451
Nilze Meire Itepan
Piracicaba - Inst. Prev. Assist. Social ...
Advogado: Mauricio Boscariol Guardia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 16:22
Processo nº 1502938-27.2019.8.26.0001
Gislaine Gardim Cavalcante
Advogado: Sergio Augusto Cordeiro Meirinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 16:01
Processo nº 1055261-86.2017.8.26.0114
Banco do Brasil S/A
Antonio Abilio de Carvalho Campinas EPP
Advogado: Adrian Aparecido Piranga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2017 15:45
Processo nº 0006492-93.2024.8.26.0510
Jose Antonio Cerri
Carlos Eduardo Savoy Bueno de Moraes
Advogado: Marlete Salles Lana Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 12:16
Processo nº 1506027-08.2019.8.26.0050
Ivanilda Nascimento Chijo
Advogado: Renato Soares do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2019 12:05