TJSP - 1013452-66.2024.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013452-66.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antoni Santos Pinheiro - Ciência, às partes, acerca da perícia agendada.
Devendo a parte autora comparecer na Orto Clínica, localizada na Rua Graça Martins, 66, Centro, 13450-039, Santa Bárbara dOeste/SP, telefone (19)3454-0010, no dia 26 de setembro de 2025, às 10h30, devendo ainda comparecer com 30 minutos de antecedência, munido de documento de identificação original, com foto atualizada e dos documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia. - ADV: JAQUELINE DA SILVA FERREIRA (OAB 356413/SP) -
20/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:13
Ato ordinatório
-
13/08/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline da Silva Ferreira (OAB 356413/SP) Processo 1013452-66.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antoni Santos Pinheiro -
Vistos. -1- Recebo o aditamento de fls. 52/53.
Anote-se.. -2- Em consideração ao disposto no artigo 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91, determino a realização de prova pericial médica.
Para tanto, nomeio perito o Dr.
EDUARDO DANIEL FERREIRA independentemente de compromisso, e arbitro os honorários periciais em R$ 1.300,00 (um mil reais e trezentos reais), intimando-se o INSS, na pessoa de seu procurador, para comprovar o depósito nos autos em trinta (30) dias, sob pena de multa diária que desde logo arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), a incidir, de proêmio, por trinta dias.
Destaco que é dever da parte providenciar a juntada da guia de depósito nos autos, não podendo a atribuição ser transferida à serventia, como o Juízo tem observado ultimamente em casos análogos, onde o INSS tem se eximido de tal providência, o que é inadmissível.
Por outro lado, a fixação da multa diária é necessária, em razão dos constantes atrasos no pagamento dos honorários periciais verificados rotineiramente em muitos processos em que o INSS figura como parte, em trâmite neste Juízo.
Proceda a serventia a validação da nomeação do Perito, junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça.
Deverá o perito nomeado, quando da confecção do laudo e em caso de divergência com as conclusões com o laudo administrativo, observar o disposto no § 1º, do art. 129-A, da Lei nº 14.331/2022, indicando em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Concedo às partes o prazo de 5 dias para oferecimento de quesitos e indicação de Assistente Técnico, caso ainda não tenham manifestado nesse sentido.
Sem prejuízo, desde já ofereço os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo Sr.
Perito: 1) O periciando é portador de doença ou lesão ? Qual ? 2) O periciando está atualmente sendo tratado ? Faz uso de quais medicamentos? Tais medicamentos podem interferir na realização das atividades habituais do periciando ? 3) Em caso afirmativo, a doença ou lesão o incapacita/incapacitou para o trabalho ? 4) A incapacidade decorre de acidente ou doença do trabalho ? 5) Caso o periciando esteja/esteve incapacitado, é possível determinar a data do início da incapacidade ? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. 6) Caso o periciando esteja/esteve incapacitado, é possível determinar a data do início da doença ? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. 7) Caso o periciando esteja/esteve incapacitado, essa incapacidade é total ou parcial ? Temporária ou permanente ? 8) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária ? 9) Caso o periciando esteja incapacitado, ele poderá se recuperar ou se reabilitar para exercer outra profissão ? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. 10) O periciando está/esteve acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget ( osteíte deformante ), síndrome da deficiência imunológica adquirida ( AIDS ) e/ou contaminação por radiação ? 11) No caso de pedido de benefício assistencial, o periciando encontra-se incapacitado para a vida independente, como alimentar-se, vestir-se, locomover-se, banhar-se etc, respeitando-se os parâmetros de normalidade para a sua faixa etária, sem o auxílio de terceiros ? 12) No caso de pedido de auxílio-acidente, informar: a) Se o periciando é portador de sequelas que impliquem na redução da sua capacidade funcional, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. b) O acidente possui natureza trabalhista ? Oportunamente, intime-se o perito dando-lhe ciência da nomeação e início dos trabalhos, devendo o respectivo laudo ser entregue em trinta dias, contados da data do exame, em resposta aos quesitos formulados.
Autorizo a entrega de senha do processo ao Sr.
Perito.
Após a entrega do laudo pericial, autorizo a expedição de MLE dos honorários periciais, devendo o interessado apresentar nos autos o respectivo formulário eletrônico.
Caso o perito designado pelo juízo conclua pela manutenção do resultado da perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Caso haja dissenso no laudo apresentado pelo perito do juízo com aquele realizado na via administrativa, reabro o prazo para o réu oferecer contestação, cujo prazo iniciar-se-á a contar da data da intimação do INSS para manifestação sobre o laudo, via portal eletrônico, ficando desde logo consignado que na ausência de contestação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do, CPC.
Intime-se. -
24/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 12:42
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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16/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/10/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/10/2024 14:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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