TJSP - 0006290-09.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:46
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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11/07/2025 18:05
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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07/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 08:16
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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24/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:47
Incidente Processual Instaurado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG) Processo 0006290-09.2025.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Herdeira: Fabiana de Fátima Francisco Coelho -
Vistos.
Considerando o disposto no art. 22, §4º do Estatuto da OAB (Lei nº8.906/94), diante da juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios anteriormente à requisição do pagamento (fls. 07/09), defiro a reserva da importância correspondente aos honorários contratados, quando do pagamento da quantia devida à parte exequente.
Não obstante, indefiro o destacamento de tais valores para fins de requisição de pagamento autônoma, na esteira da jurisprudência dominante, consoante r.
Decisão proferida pelo Colendo Conselho da Justiça Federal no julgamento do Proesso CJF-PPN-2015/00043 e CJF-PPN-2017/00007, revogando os arts. 18 e 19 da Resolução CJF-RES-2016/00405, devendo se observar a normatização atinente à matéria.
Diante do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a autarquia executada pelo portal eletrônico, para, querendo, ofereça impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de homologação dos cálculos apresentados e consequente expedição do competente Ofício Requisitório, na forma do § 3º do citado artigo.
Havendo omissão no título judicial transitado em julgado, arbitro os honorários advocatícios no importe de 15% sobre a soma das parcelas devidas até a prolação da sentença, em observância à Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública (CPC, art. 534, § 2º), bem como que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, desde que não tenha impugnado a execução (CPC, art. 85, § 7º).
Intime-se.
Campinas, 31 de março de 2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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