TJSP - 1006023-11.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:29
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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23/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP) Processo 1006023-11.2025.8.26.0020 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Marilia Neves Fernandes Goes -
Vistos. 1 -Indefiro o requerimento de trâmite do processo em segredo de justiça, pois não vislumbro, no presente caso, nenhuma das hipóteses contidas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2- A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para adequar a causa de pedir e o pedido ao rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC, nos seguintes termos: (I) especificar no pedido todos os contratos de empréstimo, informando o seu número, início, término, quantidade de parcelas e valor da contratação; (II) instruir os autos com todos os contratos objeto do pedido de repactuação de dívida; (III) apresentar o plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC, atendidas todas as especificações determinadas no caput e parágrafo 4º do dispositivo legal, incluindo a expressa indicação do mínimo existencial com fundamentação concreta; Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
INÉPCIA RECURSAL.
RECONHECIMENTO.
Cuida-se de recurso contra decisão inicial em ação de conciliação e repactuação de dívidas fundada no CDC, para situação de superendividamento.
Decisão que indeferiu a liminar.
Autor da ação que apenas deduziu pedido de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos.
Determinação para esclarecimento da fundamentação da ação e do próprio recurso, para os seguintes fins: (a) exibir prova dos componentes da família, inclusive aqueles que possuem rendimentos, (b) especificar, de um lado, as despesas da família, notadamente (mas não somente) as despesas e consumo, (c) especificar, de outro lado, os contratos de consumo sujeitos à repactuação das dívidas, (d) ofertar plano de pagamento, com parcelas destinadas a cada credor, datas, valores, eventuais reajustes, prazo para quitação das dívidas, até para que o juiz possa examinar o mesmo, submetendo-o aos credores em caso de ausência de conciliação e (e) identificar o mínimo existencial com fundamento concreto.
Inércia.
Inadmissibilidade.
Inépcia recursal configurada.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245149-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). 3 - Regularizar a sua representação processual, apresentando procuração recente, devidamente assinada, pois o instrumento de fls. 36/38 foi assinado eletronicamente, com certificado pela empresa ZapSign, que não está dentre as entidades credenciadas na ICP-Brasil Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJ/SP, veja-se: PROCESSO CIVIL Extinção do processo, sem resolução do mérito Procuração com assinatura eletrônica Determinação de regularização da representação processual - Não cumprimento - Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil, ZapSign Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICP Brasil - Precedentes Manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013381-11.2024.8.26.0554; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Determinada a regularização da representação processual, com a juntada de nova procuração com firma reconhecida.
Plataforma 'ZapSign' não permite a conferência do documento digital.
Ordem judicial desatendida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011500-47.2024.8.26.0344; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) No prazo de 15 dias, regularize o autor a sua representação processual, juntando aos autos procuração com data recente, devidamente assinada, pois o instrumento de fls. 05/07 foi assinado eletronicamente, com certificado pela empresa ZapSign, que não está dentre as entidades credenciadas na ICP-Brasil Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJ/SP, veja-se: PROCESSO CIVIL Extinção do processo, sem resolução do mérito Procuração com assinatura eletrônica Determinação de regularização da representação processual - Não cumprimento - Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil, ZapSign Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICP Brasil - Precedentes Manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013381-11.2024.8.26.0554; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Determinada a regularização da representação processual, com a juntada de nova procuração com firma reconhecida.
Plataforma 'ZapSign' não permite a conferência do documento digital.
Ordem judicial desatendida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011500-47.2024.8.26.0344; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) 4- Deverá, ainda, no mesmo prazo, comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte autora constituiu advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Diante disso, providencie a parte autora a juntada da última declaração de imposto de renda, dos extratos bancários relativos aos três últimos meses, bem como de faturas de cartão de crédito relativas aos três últimos meses, sob pena de indeferimento do benefício. 5 - Atendidas as determinações acima, tornem conclusos com urgência para aferição da possibilidade de designação da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC ou, não atendidas as determinações, conclusos para extinção.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
24/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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