TJSP - 1005315-58.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005315-58.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniela de Fatima da Silva Menegueti - - Antonio Marcos Menegueti - Banco Bradesco S/A - Ciente do V.
Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB 341320/SP), VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP), MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB 341320/SP) -
18/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maureen Helen de Jesus (OAB 341320/SP), Vagner Maschio Pionório (OAB 392189/SP) Processo 1005315-58.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela de Fatima da Silva Menegueti, Antonio Marcos Menegueti -
Vistos. 1- A declaração prestada para os fins do artigo 98 do Código de Processo Civil em princípio basta à obtenção da gratuidade.
No entanto, a presunção legal contida no artigo supracitado é de natureza juris tantum, ou seja, não é absoluta, e o julgador pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para a concessão, conforme prevê o artigo 99, §2º, da referida norma, após determinar à parte a comprovação da hipossuficiência. É o caso dos autos.
Na espécie, verifica-se que a parte autora adquiriu imóvel mediante prestação mensal de valor expressivo (R$ 4.058,54 - fls. 03).
Ora, a assunção de obrigação dessa expressão é objetivamente incompatível com a assertiva de que ela está impossibilitada de suportar as despesas do processo que, aliás, apresentam valor inferior àquele. É cediço que a aprovação de empréstimo depende de comprovação de renda suficiente para cumprir a obrigação.
Ademais, conforme extratos bancários carreados aos autos, vê-se que no mês de março, a coautora Daniela movimentou créditos superiores a R$ 7.000,00 (fls. 196).
Consequentemente, conclui-se que pode arcar com as despesas processuais.
A assistência judiciária, no âmbito do processo civil, é deferida em razão da pobreza da parte, entendida esta como a carência de recursos para postular um pretenso direito com prejuízo de sua subsistência.
Esse, contudo, não é o caso da parte requerente, cujas agruras que descreveu são as mesmas enfrentadas pela classe média assalariada.
Se não é rica ou abastada, também está longe de ser considerada pobre a ponto de merecer que o Estado lhe custeie o processo, uma vez que, ainda que com alguma dificuldade, pode arcar com o pagamento das despesas processuais.
Por fim, cumpre consignar que a parte autora poderia ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível, sem pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição, mas optou pelo ajuizamento perante a vara cível comum, então deve recolher a taxa judiciária.
Desta forma, a fim de que não se caracterize um abuso do direito, ou o desvirtuamento da lei, indefiro a gratuidade, determinando, outrossim, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. 2- No mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar o substabelecimento de fls. 138, pois não está devidamente assinado. 3- A fim de evitar futuro prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Os elementos de convicção de que até aqui se dispõem não autorizam concluir sejam verdadeiras as alegações de que o débito está acrescido de juros ilegais e abusivos, ou de que há onerosidade excessiva a justificar a revisão contratual pretendida.
Assim sendo, não está presente o requisito do fumus boni iuris a ponto de autorizar o deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Cumpre consignar que a suspensão de eventual consolidação da propriedade e demais atos expropriatórios somente pode ocorrer mediante o depósito do valor em aberto, e não da quantia que os autores entendem como incontroversa.
Ausente, pois, o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil, atinente à evidência da probabilidade do direito que fundamenta o pedido inicial, fica indeferido o pedido de tutela antecipada.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
24/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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