TJSP - 1001522-79.2020.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
02/09/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
01/09/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001522-79.2020.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Nova Zelandia Cond 1 - Caixa Economica Federal - Cumpra-se a decisão de fls. 291.
Regularizados, remetam-se os autos a uma das varas Cíveis da Justiça Federal de Osasco.
Intime-se. - ADV: TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB 214652/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP) -
27/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/06/2025 23:46
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:41
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:25
Petição Juntada
-
07/04/2025 10:15
Petição Juntada
-
01/04/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Tatiane Achcar Santos (OAB 214652/SP) Processo 1001522-79.2020.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nova Zelandia Cond 1 -
Vistos. 1) Ante o disposto nos art. 274, parágrafo único, do CPC, considero válida a intimação do executado ocorrida à fl. 279. 2) Indefiro o pedido de desconstituição da penhora formulado pela credora fiduciária CEF.
De saída, faço duas observações.
A obrigação de pagar taxas condominiais possui natureza propter rem; no contrato de alienação fiduciária, o devedor fiduciante transfere a propriedade resolúvel da coisa ao credor fiduciário, permanecendo somente com a posse direta do bem, a teor do artigo 1.361, caput, do Código Civil, pelo período que durar o financiamento.
Dessa forma, embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente em garantia, nada impede que a constrição incida sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3.
Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AREsp 1654813/SP 3ª T. - Rel.
Minª NANCY ANDRIGHI J. 29/06/2020 - , DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1832061/SP 4ª T.
Rel.
Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI J. 20/04/2020 - DJe 24/04/2020.) Assim, a penhora pode incidir sobre os direitos do devedor fiduciante quanto à aquisição do bem ou ao recebimento do saldo do preço.
Tal possibilidade é, inclusive, expressamente prevista pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Do exposto, indefiro o pedido da CEF e mantenho a penhora.
Todavia, a penhora deverá recair tão somente sobre os direitos do executado sobre o imóvel, não afetando a credora fiduciária.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
31/03/2025 13:56
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:55
AR Negativo Juntado
-
04/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:35
Petição Juntada
-
19/11/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:49
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 05:31
Petição Juntada
-
10/08/2024 10:01
AR Positivo Juntado
-
17/07/2024 18:10
Documento Juntado
-
17/07/2024 18:10
Documento Juntado
-
15/07/2024 08:00
Certidão Juntada
-
15/07/2024 08:00
Certidão Juntada
-
12/07/2024 19:53
Carta de Intimação Expedida
-
12/07/2024 19:52
Carta de Intimação Expedida
-
04/07/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 12:28
Termo Expedido
-
27/03/2024 16:35
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
05/03/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:08
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 15:56
Penhora Deferida
-
04/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 05:32
Petição Juntada
-
10/11/2023 22:23
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 13:39
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 11:35
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
07/09/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:05
Petição Juntada
-
11/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 06:29
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 13:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/07/2023 13:52
Mandado de Citação Expedido
-
21/07/2023 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2023 10:45
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
16/05/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 00:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2023 11:25
Petição Juntada
-
10/04/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:45
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
10/01/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 10:45
Remetido ao DJE
-
09/01/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2022 08:47
Documento Juntado
-
07/11/2022 16:23
Documento Juntado
-
07/11/2022 16:04
Documento Juntado
-
07/11/2022 16:04
Documento Juntado
-
18/07/2022 12:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/07/2022 12:44
Bloqueio/penhora on line
-
15/07/2022 11:55
Petição Juntada
-
26/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:34
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
10/05/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 12:07
Remetido ao DJE
-
09/05/2022 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2022 10:27
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
06/04/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 00:46
Remetido ao DJE
-
04/04/2022 23:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2022 12:14
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
03/05/2021 15:05
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
27/04/2021 18:46
Arquivado Provisoriamente
-
27/04/2021 18:34
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2021 16:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/04/2021 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2021 13:00
Remetido ao DJE
-
14/04/2021 17:46
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
14/04/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 17:29
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
28/01/2021 17:09
Mandado de Citação Expedido
-
26/01/2021 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/12/2020 16:44
Petição Juntada
-
06/10/2020 14:28
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
28/09/2020 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2020 00:00
AR Positivo Juntado
-
24/09/2020 11:56
Remetido ao DJE
-
23/09/2020 17:12
Decisão
-
23/09/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 14:13
Petição Juntada
-
14/09/2020 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2020 15:47
Remetido ao DJE
-
09/09/2020 16:47
Carta de Intimação Expedida
-
08/09/2020 16:52
Carta de Intimação Expedida
-
08/09/2020 16:51
Proferido Despacho
-
08/09/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2020 15:55
Remetido ao DJE
-
17/07/2020 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2020 14:26
Documento Juntado
-
17/07/2020 14:21
Documento Juntado
-
14/07/2020 11:56
Petição Juntada
-
09/07/2020 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2020 11:23
Remetido ao DJE
-
02/07/2020 15:52
Decisão
-
02/07/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 15:52
Petição Juntada
-
23/06/2020 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2020 12:08
Remetido ao DJE
-
19/06/2020 13:35
Documento Juntado
-
16/06/2020 11:20
Documento Juntado
-
10/06/2020 12:49
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 12:35
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
04/06/2020 02:49
Suspensão do Prazo
-
27/05/2020 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2020 14:54
Remetido ao DJE
-
18/05/2020 17:27
Decisão
-
18/05/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 21:45
Suspensão do Prazo
-
21/03/2020 03:58
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 21:11
Suspensão do Prazo
-
05/03/2020 14:03
AR Positivo Juntado
-
27/02/2020 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2020 12:42
Remetido ao DJE
-
21/02/2020 16:32
Carta Expedida
-
21/02/2020 16:31
Recebida a Petição Inicial
-
21/02/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 10:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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