TJSP - 1005973-71.2020.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Veraldi Galasso Leandro (OAB 190903/SP), Pedro Alves (OAB 436539/SP) Processo 1005973-71.2020.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M.
A.
P. - Reqdo: B.
H.
B. -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ajuizada por MARIA APARECIDA PAULA em face de BEN HESED BUENO aduzindo, em síntese, que na qualidade de fiadora e responsável solidária foi condenada no processo nº 1000612-97.2019 ao pagamento de alugueres e acessórios inadimplidos pelo réu, sendo que após longas tratativas firmou acordo e pagou a quantia de onze mil reais, de dívida que ultrapassava os dezoito mil reais; que "a fim de adimplir a dívida demandada e manter seu bom nome, contratou através de terceiros um empréstimo pessoal no importe de R$ 20.333,60", "e mais despesas avençadas verbalmente" estipulando-se assim o valor a ser pago segundo importe de vinte e dois mil reais.
Informa que logo após o recebimento do valor do crédito fez o pagamento ao credor do alugueres.
Pede a condenação do réu "ao pagamento imediato das quantias devidas no valor de R$ 26.500,00", inclusa a importância de R$ 4.500,00 atinente a honorários advocatícios contratuais.
Foi indeferido o pedido de bloqueio liminar de valores (pgs.38/39).
Citado, o réu ofereceu contestação (pgs.128/137), alegando, em suma, que o ressarcimento deve limitar-se ao valor pago ao credor dos alugueres, ou seja, a onde mil reais, devidamente atualizado, e não é cabível a condenação ao pagamento de honorários contratuais.
Réplica nas pgs.170/173.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação (p.241).
Por meio da decisão de p.254, irrecorrida, foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal deduzido pela autora. É O RELATÓRIO.
A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - A teor do disposto no caput do artigo 831 do CC, "O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.".
Ainda acerca desta matéria, dita o artigo 832 do CC que "O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.", sendo azado não se olvidar, ainda, da regra inserta no artigo 833 do mesmo Código, consoante a qual "O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.".
Não obstante prova efetiva de encetamento dos atos de expropriação em desfavor da autora não se depreenda dos autos, é fato que pela só condenação sua, de sobejo comprovada, já derivaria mesmo essa possibilidade, e outrossim possibilidade de negativação de seu nome, nada havendo que se possa acoimar acerca do pagamento ultimado pela autora para quitação da dívida à qual fora condenada ao pagamento mercê de sua condição de fiadora do contrato no qual o réu figurara como locatário.
Por outro lado, embora mercê do artigo 832 do CC, suso destacado, possa o fiador demandar o devedor "por todas as perdas e danos" que pagar, o que à toda evidência ao menos em tese pode autorizar o ressarcimento não só do valor efetivamente pago ao credor dos alugueres, como outrossim de demais valores dependidos para a obtenção do numerário necessário à quitação da dívida locatícia (nessa acepção se inserem os juros de contrato de empréstimo celebrado para a quitação da dívida locatícia), a meu ver mostra-se imperioso antes de tudo e sobretudo acrisolar se esse custo extra era evitável pela autora.
Era.
Era porque como bem se denota de sua declaração de IR do ano-calendário de 2019 - cabe aqui assinalar que o pagamento da dívida locatícia se deu em 2020 - contava a autora com a quantia expressiva de cinquenta mil reais em caixa (vide p.67), mais do que suficiente para que, mediante recursos próprios, procedesse ao pagamento da dívida locatícia, no caso, dos R$ 11.000,00 que acertou com o credor dos alugueres.
As "perdas e danos" que suportou - em verdade sequer chegou a efetivamente suportar, porque não provou o pagamento de nenhuma das parcelas do contrato de empréstimo junto à efetiva contratante do mútuo, de prenome Aurea - não guardam o devido nexo de causalidade, portanto, com a fiança em si, derivando isso sim de atuação espontânea da própria autora, em exacerbação do direito que lhe assegurava o ordenamento jurídico-pátrio, nos moldes dos preceptivos legais supra referidos.
Agiu a autora, com efeito, de maneira imprudente ao, mesmo tendo plenas condições financeiras para quitar com recursos próprios a dívida locatícia - ainda mais pelo valor reduzido obtido mediante acordo com o credor, que pouco superava 1/5 do valor que tinha em caixa quando da declaração de IR, já em 2020, quando existente a condenação solidária - instar terceira pessoa a contratar um empréstimo que onerou demasiadamente o devedor, no caso, o aqui réu, elevando-se, a dívida contraída pela pessoa de prenome Aurea, a importe pecuniário superior até mesmo ao valor atualizado da dívida locatícia, que segundo pela própria autora era de pouco menos de dezenove mil reais, ao passo em que o contrato de empréstimo de pgs.32/35 passou dos vinte mil reais.
De modo ainda mais imprudente agiu a autora ao, "de forma verbal", como alegado na prefacial, avençar maior dispêndio com a tal Aurea, tendo assim atuado em abuso do seu direito de regresso pelo pagamento da dívida do locatário.
Mesmo que, como anotado, não tenha a autora efetivamente comprovado o pagamento de valor algum à pessoa de Aurea, desponta-se incontroverso dos autos que o valor do mútuo, de onze mil reais, foi efetivamente direcionado ao pagamento da dívida locatícia, assim se verificando, com efeito, da petição copiada na p.31, não impugnada em sua autenticidade.
O réu se beneficiou, portanto, deste direcionamento, estando com efeito desobrigado do pagamento da dívida locatícia.
Cuida-se, pois, de situação que a meu ver, excepcionalmente, autoriza a condenação do réu ao pagamento do valor destinado ao pagamento da dívida locatícia - dos onze mil reais apenas, devidamente atualizados - mesmo sem a efetiva prova do pagamento pela autora (que se limitou a obter junto a terceira pessoa o numerário, sem qualquer desfalque de seu patrimônio), inclusive para que a autora o quanto antes possa resolver sua situação pessoal com Aurea, situação que, vale não olvidar, reside em res inter alios acta em relação ao réu.
Nessa ordem de ideais é mister o decreto de parcial procedência do pedido, com consequente condenação do réu ao pagamento, à autora, da importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais), acrescidas de juros e atualização monetária desde a data do pagamento, ou seja, 24.09.2020, segundo a taxa e índice estipulados para a obrigação principal (para os alugueres, nos termos do contrato de locação), nos termos do já mencionado artigo 833 do CC.
Logicamente resta refutada a pretensão de condenação do réu ao pagamento de toda a diferença pecuniária, que consta do contrato de crédito consignado juntado na p.32, e outrossim a pretensão de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, porque se trata de despesa oriunda de livre pactuação entre autora e seu advogado, sem qualquer participação da parte ré, tratando-se, portanto, de obrigação de responsabilidade unicamente da parte autora, contratante.
DISPOSITIVO - 2 -
Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu ao pagamento, à autora, da importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais), acrescida de juros e atualização monetária desde a data do pagamento, ou seja, 24.09.2020, segundo a taxa e índice estipulados para a obrigação principal (para os alugueres), nos termos do já mencionado artigo 833 do CC, refutando a pretensão de condenação a todos os demais valores, atinentes a diferença de valor do contrato de crédito consignado e honorários advocatícios contratuais.
Diante da sucumbência recíproca condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, que fixo, para o patrono da autora, em 15% do valor atualizado da condenação, e para o patrono do réu em 15% do valor atualizado da diferença frente ao valor atualizado conferido à causa, correspondente precisamente ao pedido rechaçado, tudo consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Há se observar, de qualquer modo, em relação ao réu, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, porque é beneficiário da AJG, conforme deferimento advindo do E.
TJSP.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.
Decorridosin albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.I.C.
Santa Bárbara d'Oeste, 01 de abril de 2025. -
16/10/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:50
Conciliação infrutífera
-
04/07/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/07/2024 09:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
27/03/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
27/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2022 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 11:45
Juntada de Mandado
-
23/02/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2022 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 04:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2021 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2021 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 17:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2021 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2021 10:38
Expedição de Carta.
-
11/05/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2021 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2021 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 15:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2021 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2021 14:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2021 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2021 18:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2021 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2021 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 15:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2020 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2020 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2020 04:15
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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