TJSP - 1000461-71.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sibely Virgilio Bleck (OAB 284320/SP) Processo 1000461-71.2025.8.26.0650 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Lucilene da Silva Sousa Barbosa - Vistos Trata-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de quantia relativa a saldo residual de FGTS (7125100273130/195755 CP) em nome do de cujus DIOGO GALVÃO BRABOSA, CPF *22.***.*38-42, trazendo documentos comprobatórios.
O artigo 666 do NCPC dispõe: Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6858, de 24.11.1980
Por outro lado, há de se observar que a Lei estabelece critérios para o efetivo levantamento de valores deixados pelo(a) falecido(a) através de alvará.
Com efeito, a Lei nº 6.858/80 tem como escopo a proteção daquele(s) que se encontrava(m) na condição de dependência econômica do segurado previdenciário falecido.
Para tanto, estabeleceu que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente da falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados emalvarájudicial, independentemente de inventário ou arrolamento, consoante determina o art. 1º da citada Lei c.c. art. 666 do NCPC.
São definidas como dependentes aquelas pessoas previstas no art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.
Então, além de se enquadrarem em alguma destas categorias, é necessária a habilitação perante Previdência Social, pois, caso contrário, os herdeiros é que serão contemplados, de acordo com a ordem preferencial de chamamento prevista na Lei Civil.
Na hipótese, o INSS informa a inexistência de dependentes cadastrados, pelo que seria de rigor a habilitação dos herdeiros para o recebimento das quantias remanescentes, que aqui é Lucilene da Silva Sousa Barbosa, CPF nº *06.***.*63-58 e RG nº 28.812.146-6; conforme prova do vínculo de filiação, como única sucessora do falecido.
Todavia, há de se atentar, ainda, que além da atenção a estes parâmetros, diante da tranferência causa mortis de bens e direitos, a princípio, ocorrerá fato gerador do ITCMD, impondo a prévia manifestação da FESP.
Todavia, conforme estabelece o art. 6º, inciso I, alíneas 'a' e 'c', da Lei 10.705/00, a quantia a ser levantada é sujeita à isenção, pois não atinge o teto estabelecido, sendo desnecessárias maiores análises e, assim, dispensada a manifestação da Fazenda Estadual.
Desta forma, em face do requerimento inicial, da documentação existente nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (artigo 487, inciso I, do NCPC) e defiro o levantamento da importância em nome do de cujus supra referido por LUCILENE DA SILVA SOUSA BARBOSA, Brasileira, Casada, Cozinheira, RG 28812146-6, CPF *06.***.*63-58, Orozimbo Maia, 747, Apto 106, Vila Sonia, CEP 13274-000, Valinhos - SP.
Saliento que a autorização não alcança os valores respectivos ao depósito recursal, a que se refere o artigo 899, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do Comunicado CG nº 590/2006.
Servirá o presente, por cópia impressa, como alvará, com validade de 180 dias.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. -
23/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:48
Julgada Procedente a Ação
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15/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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