TJSP - 1017393-86.2024.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017393-86.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jucilene Silva de Oliveira -
Vistos.
JUCILENE SILVA DE OLIVEIRA ajuizou Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que foi admitida em 01/10/2018 pela empresa SPB2 Alimentação Ltda e dispensada sem justa causa em 29/12/2023, sofreu acidente de trabalho típico de percurso em 08/09/2021, enquanto estava na garupa de uma motocicleta, quando o veículo colidiu com um carro em razão de imprudência de terceiro.
O acidente resultou em múltiplas lesões, incluindo fratura do acetábulo, anel pélvico direito e disjunção da sínfise púbica, com sequelas permanentes e incapacitantes, constatadas em relatório médico e exames de imagem.
Recebeu auxílio-doença acidentário de 20/12/2021 a 05/05/2022, com alta considerada indevida.
Após o retorno ao trabalho, enfrentou dificuldades significativas, dor e limitação funcional, comprometendo sua capacidade laborativa, sendo impossível desempenhar a função sem esforço excessivo.
Requereu administrativamente auxílio-acidente (nº 1913042003), indeferido pelo INSS.
O nexo causal entre o acidente e as lesões está plenamente demonstrado, considerando que a função desempenhada exige o uso dos membros afetados, configurando redução da capacidade laboral.
Com fundamento nos artigos 19 e 86 da Lei nº 8.213/91, sustenta o direito ao recebimento de auxílio-acidente equivalente a 50% do salário, ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, acrescido de abono anual e demais vantagens legais.
Pugnou pela procedência da ação, com condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente de 50% sobre o último salário, ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, desde a data do acidente ou da alta indevida, acrescido de abono anual, juros de mora e correção monetária; pagamento de honorários periciais; pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre as parcelas vencidas até a sentença e sobre as vincendas por mais um ano; incorporação de todas as verbas variáveis habituais ao salário de benefício para cálculo dos benefícios acidentários; nomeação de perito judicial para realização de perícia médica e emissão de laudo; expedição de ofício ao INSS para remeter ficha de tratamento, informações sobre benefícios pagos e salário de contribuição adotado; concessão da gratuidade da Justiça.
Juntou procuração e documentos (fls. 09/61).
Deferida a gratuidade à parte autora, bem como determinada a realização de perícia médica (fls. 62).
Laudo pericial às fls. 82/95.
Contestação às fls. 105/110, alegando que considerando a constatação de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela de acidente, apresentou proposta de acordo ao segurado, reconhecendo o direito ao auxílio-acidente previdenciário, com início a partir de 04/05/2022, um dia após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal.
Propôs o pagamento integral dos valores devidos entre a data de restabelecimento e a data de início do pagamento, descontando eventual benefício inacumulável, e com correção monetária e juros conforme legislação vigente, exclusivamente via RPV ou precatório.
A proposta prevê renúncia a quaisquer outros direitos relacionados à demanda, quitação de principal e acessórios, participação em perícias médicas e observância da legislação quanto à acumulação de benefícios.
O INSS ressalta que o auxílio-acidente não é devido sem sequela consolidada, sendo necessária a apresentação de prévio requerimento administrativo pelo segurado, nos termos do Tema 350/STF, podendo, na ausência deste, resultar na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Alternativamente, caso acolhido o pleito, requer que a DIB do benefício seja fixada na data da citação ou ajuizamento.
Pugnou pela homologação do acordo judicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito; na hipótese de não aceitação, a extinção do feito sem resolução do mérito; fixação da DIB do auxílio-acidente na data da citação ou ajuizamento; observância da prescrição quinquenal; intimação da parte autora para autodeclaração conforme Portaria INSS nº 450/2020; renúncia expressa de valores que excedam o teto legal nas hipóteses da Lei 9.099/95; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ; declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; desconto de valores pagos administrativamente ou benefícios inacumuláveis, se houver, na antecipação de tutela ou execução.
Juntou documentos (fls. 111/125).
Réplica às fls. 136/139. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
A ação é procedente, porque a autora logrou comprovar que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado.
Pois bem.
O laudo pericial de fls. 82/95 é bem elucidativo, tendo a Sra.
Perita afirmado: "Do observado e exposto, conclui-se que o Autor foi vítima de acidente de trajeto no dia 08/09/2021, com fratura de acetábulo à direita e anel pélvico, que foi tratada cirurgicamente no dia 16/09/2021.
Permaneceu afastada pelo INSS até dia 05/05/2022 (acidentário), retornou ao trabalho na mesma função, mas após o acidente tinha inchaço na perna direita com dor por ter que ficar em pé o tempo todo, pediu demissão no dia 05/02/2024.
Há 9 meses foi admitida na MM Souza como auxiliar de limpeza, sobe e desce escadas o tempo todo, realiza a limpeza dos banheiros, trabalha em pé, tem uma produtividade menor, enquanto as outras funcionárias fazem 12 ônibus ao dia, consegue fazer apenas 7.
A Autora sofreu fratura do acetábulo, estrutura onde se encaixa a cabeça do fêmur, e colabora para a amplitude da mobilidade do quadril, no caso analisado no presente laudo, mesmo com o tratamento adequado, existe a limitação da mobilidade articular do quadril direito em 50%, sequela compatível com o tipo de lesão sofrida. É provável que ocorra a evolução para uma artrose pós-traumática, no entanto, não constam nos autos relatórios médicos ou exames complementares que comprovem essa complicação.
Em razão da sequela apresentada, a Autora deve evitar atividades em que sejam necessários esforços amplos com o quadril direito, como subir e descer escadas, senta-se em locais baixos, agachar-se e sobrecarga da articulação com longa permanência em pé e caminhar longas distâncias, considerando sua baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto 6º ano), é necessária a reabilitação a fim de exercer atividades compatíveis com suas limitações.
Conclui-se com isso que HÁ UMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO QUADRIL DIREITO E EXIATE NEXO COM O ACIDENTE DE TRAJETO CITADO NA INICIAL.
A SEQUELA SE ENQUADRA NO QUADRO 6, ITEM G, DAS SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999".
Feitas essas considerações, anoto que o auxílio-acidente é o benefício que é concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelasque impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86, da Lei 8.213/91).
O exame pericialreconheceu o nexo causal da doença com a atividade exercida pela autora.
Em virtude dos esclarecimentos prestados, concluiu-se, como já dito, pela existência do nexo causal.
Por fim, anoto que o auxílio-doença é espécie de benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, quando o segurado fica incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos (artigos 59 a 64, da Lei 8.213/91), assim, deve haver o restabelecimento do auxílio-doença anteriomente pago à autora até a data da elaboração do lauro pericial de fls. 300/316, a partir de então, a autora faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, na proporção de 50%.
Por conseguinte, a procedência da ação é de rigor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar aautarquiarestabelecendo o auxílio-doença acidentário da autora, desde a data do cancelamento do benefício, até a data da elaboração do laudo pericial, respeitado o lustro prescricional.
Após a data do laudo pericial de fls. 82/95, a autora faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, novalorde 50% deseusalário-de-benefício, apartirdodiaseguinteao dacessaçãodo auxílio-doença, nos moldes já expostos acima.
Asprestaçõesatrasadasserãoacrescidas decorreçãomonetária,mêsamês, a partir de cada vencimento,bemcomode jurosdemora, contados da citação.
Arcará o vencido, ainda, com o pagamento das custas das quais não seja isento, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ).
Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância, para o reexame necessário, nos termos da Lei 9.469/97.
P.R.I.C.
Piracicaba, 28 de agosto de 2025. - ADV: SILAS GONÇALVES MARIANO (OAB 192658/SP) -
28/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:01
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 03:22
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silas Gonçalves Mariano (OAB 192658/SP) Processo 1017393-86.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jucilene Silva de Oliveira - Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC) (prazo em dobro para o INSS). -
31/03/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:17
Ato ordinatório
-
28/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 09:30
Suspensão do Prazo
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22/10/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 05:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:37
Expedição de Carta.
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09/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 09:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:53
Ato ordinatório
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24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:58
Ato ordinatório
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10/08/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 08:45
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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