TJSP - 1002086-06.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Meniti Pires (OAB 404063/SP) Processo 1002086-06.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wagner Ponte de Camargo - I- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal.
II- Versam os autos sobre ação revisional de contrato bancário, em que a parte autora discrimina dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (artigo 330,§2º, CPC).
Pleiteia a concessão de tutela de urgência e acosta documentos para embasar o pleito. É o breve relatório.
Decido.
Sustenta a parte autora, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c.c antecipação de tutela e consignação incidental, que o contrato firmado entre as partes é extremamente oneroso, contendo as ilegalidades apontadas na petição inicial e devidamente controvertidas e quantificadas, pelo que requer o depósito judicial das parcelas, no valor que entende devido.
Em que pese existir a possibilidade de depósito em juízo do valor incontroverso (artigo 330,§3º, CPC), tal providência no presente caso, não pode ser deferida.
Com efeito, a parte autora pretende a alteração unilateral, com a chancela do Judiciário, de contrato(s) firmado(s) de livre e espontânea vontade em âmbito privado.
Embora todas as questões devam ser apreciadas a fundo em momento oportuno, a priori, não se mostra fundado o receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, inexistindo motivos para o deferimento da antecipação da tutela pleiteada.
Ausente, ainda, a plausibilidade do direito invocado à vista da legalidade na capitalização de juros e cobrança de tarifas bancárias.
Nesse sentido, aliás, confira-se a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito do caso em voga, firmada em sede de recurso repetitivo: REsp 973827 / RS, REsp 1058114 / RS, REsp 1.255.573/RS e REsp 1061530 / RS.
Sendo assim, imprópria a concessão de tutela de urgência diante do ajuizamento de ação revisional de contratos bancários, pretendida para o fim de obstar ao credor requerido a adoção de medidas tendentes à cobrança do crédito (negativação, protesto e manejo de execução), pois, até o momento em que seja vislumbrada eventual ilegalidade no pacto, prevalecem hígidas as cláusulas contratadas.
Referidas questões irão demandar a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa e só terão validade a partir do efetivo reconhecimento, em favor da parte requerente, quanto ao direito pleiteado, sem possibilidade da antecipação da tutela no âmbito pretendido.
Por tais razões fáticas e jurídicas, indefiro a tutela de urgência requerida.
III- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
25/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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