TJSP - 1013426-40.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Vessoni (OAB 255075/SP) Processo 1013426-40.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lincoln Torres de Oliveira -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, em um juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, não verifico a probabilidade do direito invocado, haja vista que não há prova no feito de que o boleto de página 45 refere-se à quitação do contrato.
Isso porque, é desconhecido por este juízo, ao menos por ora, a quantidade de parcelas contratadas pelas partes.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Tendo em vista que em casos semelhantes ao presente, as partes não lograram se compor na audiência de conciliação, adapto o processo às necessidades do conflito e deixo de designar data para tanto.
Ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. 3.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. 4.
Após, abra-se igual prazo para réplica, decorrido o qual, tornem conclusos. 5.
No prazo para defesa e réplica, as partes deverão informar se há oposição à realização de audiência de instrução virtual, fornecendo desde logo endereço de e-mail para participação na videoconferência.
Deverá o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Cite-se e Intime-se. -
31/03/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:49
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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