TJSP - 1002631-09.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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14/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 09:01
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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03/07/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:37
Suspensão do Prazo
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21/05/2025 18:35
Petição Juntada
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15/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:03
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 08:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2025 06:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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28/04/2025 04:02
Certidão Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Borges Santana Rossini (OAB 442279/SP) Processo 1002631-09.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Rodriogues dos Santos, Roseli Aparecida Tenca Abrandes dos Sanos, RODRIGUES & BAIONI INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA - Por esses fundamentos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, e ainda dentro do poder geral de cautela previsto no art. 297 do mesmo diploma legal, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão do imóvel objeto da matrícula nº 30.008 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araras, agendado para 28/04/2025, até o julgamento definitivo da presente demanda.
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada, dada a urgência.
O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC).
Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel.
No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Cite-se a parte requerida, por AR, para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
25/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:14
Remetido ao DJE
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25/04/2025 10:58
Carta Expedida
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25/04/2025 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:02
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Borges Santana Rossini (OAB 442279/SP) Processo 1002631-09.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Rodriogues dos Santos, Roseli Aparecida Tenca Abrandes dos Sanos, RODRIGUES & BAIONI INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA - Vistos, 1 - Ficam os autores intimados para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para: A) contrato social da empresa autora; B) procuração da empresa autora para a d.Procuradora; C) certidão atualizada do imóvel, uma vez que a de fls. 70/77 não vale como certidão. 2 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento do benefício, a parte requerente deverá apresentar, exemplificadamente e em nome dos três autores, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
24/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 16:06
Petição Juntada
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24/04/2025 15:25
Petição Juntada
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24/04/2025 13:37
Remetido ao DJE
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24/04/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 02:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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