TJSP - 1006773-22.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006773-22.2025.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Helena Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A -
Vistos.
Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 475/7, pela qual JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, ressalvada a justiça gratuita (art. 85, § 2º, do CPC).
Em juízo de admissibilidade (fls. 522/4), procedi à investigação da hipossuficiência alegada pela apelante a quem concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 46) diante de indícios de insinceridade.
Sobreveio manifestação de fls. 527, com documentos às fls. 528/59.
Passo, portanto, a analisar o cabimento do benefício à recorrente.
Como consignei no despacho inicial, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, a qualquer tempo, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), bem ainda da regra contida no art. 8º da Lei nº1.060/1950 (não revogada expressamente pelo art. 1.072 pelo CPC e 2015), que permite ao juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Não se deslembra, ainda, o poder geral de cautela do magistrado e o disposto no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Consideradas tais premissas, no presente caso, reputei que os seguintes elementos colocaram em dúvida a presunção relativa: (i) não foi apresentada documentação suficiente para melhor embasar a verificação da alegada hipossuficiência da autora, a exemplo de extratos de suas contas bancárias; (ii) optou pela Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial Cível, opção que o dispensaria do recolhimento de custas e, quiçá, da representação por defensor; e (iii) contratou escritório de advocacia particular para patrocínio da causa, deixando de procurar a d.
Defensoria Pública que atua em defesa dos necessitados, o que não se coaduna com a alegada condição de que faz jus ao benefício em tela.
Tais realidades não condizem com quem se diz hipossuficiente, notadamente porque os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite.
Sobreleva ainda que, conquanto intimada, a parte interessada juntou apenas parte da documentação requisitada, inexistindo prova de que não possui outros relacionamentos bancários para além daqueles três comprovados documentalmente, eis que não apresentou relatório de contas e relacionamentos (CCS) junto ao BACEN ressalta-se que, na verdade, é possível inferir a existência de outros vínculos bancários pelos próprios extratos juntados, ante a constatação de transferências de numerário via PIX realizadas em nome da apelante em datas distintas e cuja origem não remonta às contas declaradas pelos extratos acostados (fls. 529/59).
E, além de deixar de procurar a Defensoria Pública (para pagar honorários à banca de advocacia particular), não optou por utilizar os ótimos serviços do Juizado Especial Cível (isento de custas).
Logo, referida conduta não se coaduna com a alegada hipossuficiência.
Logo, os sobreditos elementos elidem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, porque há indícios de que a parte apelante possui renda/patrimônio mais elevados dos que os declarados.
Isso posto, revogo a assistência judiciária gratuita concedida à autora.
Destarte, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para comprovar o recolhimento das custas processuais, iniciais e de preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Registro, de antemão, que as custas iniciais correspondem a 1,5%, e as de preparo a 4%, do valor atualizado da causa, o que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte1 (link na nota de rodapé), bem ainda que o recolhimento insuficiente implicará na deserção do recurso independente de intimação para complementação (CPC, art. 223).
Int.
São Paulo, 11 de agosto de 2025.
ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Gerlan Souza da Silva (OAB: 46210/BA) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - 3º andar -
16/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:31
Julgada improcedente a ação
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12/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 08:25
Ato ordinatório
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24/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Gerlan Souza da Silva (OAB 46210/BA) Processo 1006773-22.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helena Rodrigues - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistas dos autos ao autor para: réplica -
31/03/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 11:45
Ato ordinatório
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28/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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19/03/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:35
Expedição de Carta.
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18/03/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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