TJSP - 1028678-76.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:52
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 04:33
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 10:24
Contestação Juntada
-
10/04/2025 10:08
AR Positivo Juntado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valério Augusto Ribeiro (OAB 74204/MG) Processo 1028678-76.2024.8.26.0451 - Ação Civil Pública - Reqte: Associação de Oftalmologia de Campinas e Interior – Aoc -
Vistos.
Trata-se de tutela provisória de urgência consistente em determinar que a ré Ótica Dias se abstenha de promover publicidade em redes sociais ou no seu espaço físico, a título gratuito ou oneroso, de consultas, exames e prescrição de medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares, bem como se abstenha de manter parcerias com optometristas e médico oftalmologista para atendimentos, sejam dentro do estabelecimento comercial ou em consultório e/ou gabinete optométrico, e para que seja oficiada a vigilância sanitária competente para a realização de fiscalização in loco para verificação da existência de alvará de funcionamento do estabelecimento requerido.
Todavia, os documentos carreados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao direito alegado, eis que sequer há indício de consulta com oftalmologista ou optometrista no estabelecimento da ré.Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Servirá esta, assinada digitalmente, como mandado, caso necessário.
Int. -
31/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 21:37
Certidão Juntada
-
31/03/2025 13:18
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:36
Carta Expedida
-
31/03/2025 12:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 20:15
Petição Juntada
-
07/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:31
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2024 13:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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