TJSP - 1000475-76.2023.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000475-76.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Delvair Aparecido de Souza -
Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SERP-jud, uma vez que tal ferramenta encontra-se indisponível neste juízo.
Indefiro, igualmente, o pedido de averbação de indisponibilidade de bens junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), por se tratar de medida de caráter excepcional, cabível apenas diante de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou fraude à execução, o que não se verifica no presente caso.
A ordem de indisponibilidade instituída pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça visa a rastrear bens imóveis em território nacional a fim de se evitar a dilapidação do patrimônio pela parte executada.
Logo, inexistindo indícios de tal hipótese nos autos, entendo incabível sua aplicação.
Indique o Exequente, no prazo legal, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95.
Int. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP) -
18/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 12:05
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:40
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:46
Petição Juntada
-
07/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 13:04
Ofício Juntado
-
06/05/2025 13:04
Ofício Juntado
-
06/05/2025 10:25
Certidão de Cartório Expedida
-
01/05/2025 03:00
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:26
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
01/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP) Processo 1000475-76.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Delvair Aparecido de Souza -
Vistos.
Fls 126/128.
Conquanto os argumentos da exequente, sua pretensão não comporta acolhida.
Isto porque a dificuldade em localizar bens da executada não é suficiente para comprovar que a mesma oculta patrimônio.
Ademais, destaco que a experiência deste juízo em diversas execuções judiciais revela que a pesquisa pleiteada não é produtiva, pois indivíduos sem movimentações bancárias e que não declaram imposto de renda, tampouco formalizam escrituras públicas para transferência de imóveis ou registro de testamentos.
Embora a utilização de ferramentas eletrônicas pelo Poder Judiciário tenha agilizado a busca pela satisfação das dívidas executadas, há critérios que devem ser respeitados.
Em outras palavras, deve a parte exequente demonstrar que esgotou todos os esforços que lhe cabiam para a obtenção dos dados por meio extrajudicial.
No presente caso, não há indícios de que a demandante tenha requerido as informações necessárias por intermédio do cartório de registro.
Portanto, a diligência judicial para pesquisa de testamentos, procurações ou escrituras públicas em nome da executada é inviável, conforme jurisprudência do C.
STJ (Resp 204329/MG, 2ª Turma, rel.
Min.
Franciulli Neto).
Assim, INDEFIRO o requerimento formulado.
Sobre o tema, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC PARA OBTER INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DE EXECUTADO FALECIDO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE REFORMA.
NÃO CABIMENTO.
Somente é cabível a intervenção judicial quando a busca de bens penhoráveis da parte executada não pode ser obtida diretamente pela parte exequente, o que não é a hipótese dos dados mantidos pela CENSEC, que podem ser solicitados às centrais notariais diretamente pela parte interessada.
Art. 268, III e parágrafo único do Provimento 149/23.
Necessidade de a parte credora, em caso de recusa do cartório notarial, comprovar especificamente os motivos da rejeição, o que não ocorreu, para permitir a análise da viabilidade da realização da diligência pela via judicial.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 2270402-88.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 19º Vara Civil; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023).
Outrossim, cumpre mencionar que as pesquisas disponíveis neste juízo já abrangem todos os ativos eventualmente existentes em nome da parte executada, inclusive valores imobiliários.
Posto isto, requeira a exequente o que entender de direito para o prosseguimento desta execução no prazo de quinze dias, sendo certo que o peticionamento de requerimentos repetidos, protelatórios ou que não tenham o condão de efetivamente impulsionar o processo implicará extinção do feito nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Int. -
31/03/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:42
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/03/2025 12:32
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 15:37
Pedido de Penhora Juntado
-
14/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:48
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 15:25
Petição Juntada
-
31/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/01/2025 13:14
Mandado Expedido
-
10/01/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 15:56
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
03/12/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 16:02
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/10/2024 10:20
Mandado Expedido
-
01/10/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2024 09:30
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
10/07/2024 10:01
Bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:25
Petição Juntada
-
21/06/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
13/06/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 15:09
Ofício Juntado
-
11/06/2024 15:04
Certidão de Cartório Expedida
-
04/06/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:36
Petição Juntada
-
24/05/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2024 15:34
Ofício Juntado
-
02/04/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:15
Petição Juntada
-
18/03/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 10:28
Certidão do Art. 828 do CPC
-
13/03/2024 08:35
Ofício Juntado
-
13/03/2024 08:34
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:05
Pedido de Penhora Juntado
-
22/02/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:24
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 09:20
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
15/09/2023 10:52
Bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:05
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
05/09/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 15:07
Certidão de Cartório Expedida
-
04/08/2023 08:00
AR Positivo Juntado
-
17/07/2023 12:19
Carta Expedida
-
14/07/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2023 17:25
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
13/07/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2023 09:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/06/2023 13:37
Mandado de Citação Expedido
-
15/06/2023 14:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/06/2023 03:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
10/05/2023 15:45
Carta Expedida
-
10/05/2023 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/04/2023 17:05
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
25/04/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
24/04/2023 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2023 16:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/04/2023 10:06
Mandado de Citação Expedido
-
11/04/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2023 18:23
AR Positivo Juntado
-
15/02/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 10:57
Carta Expedida
-
14/02/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
14/02/2023 09:49
Recebida a Petição Inicial
-
13/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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