TJSP - 1018563-18.2016.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:34
Arquivado Provisoriamente
-
05/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:56
Arquivado Provisoriamente
-
23/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 19:21
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 22:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Ednei Freitas Oliveira (OAB 293535/SP), Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB 355653/SP) Processo 1018563-18.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Exectdo: Ciborg Simião dos Santos -
Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisa de eventual cônjugeda parte executada, para fins de bloqueio de bens.
Não se desconhece que a previsão contida no ordenamento jurídico permite a penhora de bens que estejam em meação, nos termos do artigo1.658, doCódigo Civile seguintes, tais como um bem móvel ou imóvel, devendo ser protegida, a princípio, a parte do cônjuge que não responde pela dívida.
Tal possibilidade, contudo, não contempla o raciocínio de que um cônjuge deva responder pela dívida do outro.
Com efeito, dispõe o artigo790,IV, doCódigo de Processo Civil, que: "São sujeitos à execução os bens: (...) do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.
O Código Civil, por seu turno, estabelece solidariedade entre os cônjuges em relação a dívidas contraídas para aquisição de bens necessários à economia doméstica (artigos 1.643 e 1.644).
Outrossim, a jurisprudência é assente em admitir tal solidariedade quanto às dívidas contraídas em favor ou proveito do casal ou da família.
Todavia, tal raciocínio não permite concluir que o cônjuge responda por dívida contraída pelo outro, sem estar no polo passivo da ação, não se olvidando de que a solidariedade passiva não se presume (art.265doCódigo Civil).
Repise-se, trata-se de terceira pessoa que não integra a lide, não se descartando que o numerário existente em sua conta pessoal seja proveniente de seu trabalho e, portanto, excluído da comunhão, já que o regime da comunhão parcial de bens exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Ademais, não há indícios de que a parte executada esteja utilizando a conta do cônjuge para fraudar a presente execução.
A respeito do tema, destaco o julgado que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que nega pedido da exequente para pesquisa SISBAJUD em nome da esposa do executado.
Insurgência do exequente.
Pedido de penhora de ativos financeiros em nome do cônjuge do executado ao fundamento de que casados sob o regime da comunhão parcial de bens.
Impossibilidade.
Cumprimento de sentença que não pode alcançar terceiro que não integrou a lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento2051431-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023).
Como assentado no v. acórdão: Em que pese o fato de serem casados sob o regime da comunhão parcial de bens, não era mesmo o caso de se permitir a pesquisa ou o bloqueio de dinheiro em nome da esposa do executado.
O título executivo judicial foi formado apenas em face do agravado, de modo que não é possível estender a execução para o cônjuge que não fez parte do processo.
Por outro lado, não há qualquer indício de que eventuais valores depositados nas contas bancárias do cônjuge constituam bens comuns do casal, sobre os quais o agravado teria direito à meação.
E competiria ao agravante comprovar a existência de valores nessas condições, uma vez que não se pode admitir a adoção de medida extrema de constrição da conta de terceiros, sem que existam ao menos indícios de que tais bens integrem a meação do devedor.
Observe-se que a presunção contida no artigo 1.662doCódigo Civil, no sentido de que os bens móveis foram presumidamente adquiridos na constância do casamento, não se aplicaria ao caso.
Isso porque o artigo1.659do Código Civilexpressamente exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, bem como as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Desse modo, tratando-se de conta bancária de titularidade exclusiva do cônjuge, a presunção é a de que os valores eventualmente existentes decorrem de seus proventos pessoais, e não de bens comuns do casal. (...) Nesse contexto, o pedido genérico de bloqueio das contas bancárias em nome da esposa do executado não podia mesmo ser admitido.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença para execução da verba fixada na r. sentença Pretensão de penhora pelo sistema Bacenjud de ativos financeiros em nome da Cônjuge da executada Impossibilidade Cônjuge que não foi parte na ação de conhecimento em que constituído o título judicial Sem presunção de que os valores existentes emconta bancária de titularidade exclusiva da consorte integrem o patrimônio do casal.
Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento2206873-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 04/11/2019). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Monitória.
Indeferimento de penhora eletrônica de meação emconta corrente do cônjuge terceiro estranho à lide.
Matrimônio em comunhão parcial de bens.
Aplicações financeiras. 1.
O cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro que não integra a lide e contra o qual não se formou o título executivo judicial. 2.
O regime de comunhão parcial de bens exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP, Agravo de Instrumento nº2156591-34.2015.8.26.0000, Rel.
Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 01/02/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE BLOQUEIO ONLINE DE 50% DOS ATIVOS FINANCEIROS DA MULHER DO AGRAVADO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R.
DECISÃO COMO PROFERIDA PEDIDO BASEADO NO FATO DE QUE O AGRAVADO É CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, E DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA APÓS O MATRIMÔNIO IMPOSSIBILIDADE ATIVOS FINANCEIROS QUE FIGURAM EM NOME PESSOA QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE TITULARIDADE CONJUNTA DOS ATIVOS FINANCEIROS DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DA MULHER (...) - RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP, Agravo de Instrumento nº2265190-67.2015.8.26.0000, Rel.
Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2016).
Ante todo o exposto, indefiro o pedido nos termos pleiteados.
Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
31/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:14
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
28/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 11:49
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 12:03
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 07:53
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:57
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2016 11:46
Arquivado Provisoriamente
-
11/11/2016 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2016 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2016 14:21
Decisão
-
09/11/2016 11:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2016 00:25
Suspensão do Prazo
-
28/10/2016 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2016 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2016 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2016 18:55
Proferido Despacho
-
13/10/2016 18:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2016 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2016 14:02
Juntada de Mandado
-
15/09/2016 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2016 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2016 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2016 14:24
Proferido Despacho
-
03/09/2016 10:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2016 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/08/2016 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2016 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2016 17:38
Decisão
-
11/08/2016 14:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2016 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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