TJSP - 1030781-78.2016.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:04
Remetido ao DJE
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07/05/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:07
Pedido de Informações Juntado
-
06/05/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 15:53
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 22:37
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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02/04/2025 17:14
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 17:13
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cilene Batista Anciaes (OAB 165611/SP), Jaqueline Munhoz da Silva (OAB 409139/SP) Processo 1030781-78.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Empregados das Empresas Metalurgicas de Osasco e Regiao - Credmetal - Exectdo: Diego Ferreira de Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao bloqueio de numerário realizado aos 18/10/2024 na conta bancária de titularidade do executado.
Aduz o devedor que o montante constrito é impenhorável sob o argumento de se tratar de verba salarial e se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos.
Pugna, assim, pela imediata liberação do valor.
A exequente se manifestou sobre a impugnação às folhas 416/421 pleiteando, em síntese, a manutenção da constrição em razão da ausência de comprovação da origem dos valores.
Por decisão de folhas 423 foi determinada a apresentação de holerites e extratos bancários aptos a comprovar que as contas bloqueadas são de fato verba salarial e conta poupança.
A executada apresentou documentos, dando-se ciência à parte contrária. É a breve síntese do necessário.
Decido.
A impugnação ao bloqueio de numerário realizado à folha 336/339 deve ser rejeitada.
Ao que se observa dos autos, em 18/10/2024, formalizou-se o bloqueio em nome do executado, no valor total de R$ 2.295,22.
O executado apresentou impugnação genérica pugnando pela liberação de todos os valores sob a alegação de que a quantia é verba alimentar, depositada em poupança e inferior à 40 salários mínimos.
Vejamos.
A despeito do quanto asseverado pelo devedor, há de se considerar que nenhum extrato foi apresentado no sentido de demonstrar que o valor constrito tenha, de fato, origem em salário ou conta poupança.
Isto porque, os extratos apresentados às folhas 428/446 não possui qualquer valores recebido a este título.
Instado a juntar holerite a parte executada não apresentou referido documento.
Apenas juntou extratos bancários que não comprovam o recebimento de qualquer quantia a título de salário.
Note-se que há diversas movimentações bancárias nas contas correntes cujos extratos foram apresentados, contudo, em nenhuma delas há o recebimento de salário, mas tão somente diversas transações via Pix, além do recebimento de valores de "venda".
A alegação de que a conta da CEF é poupança também não foi comprovada, trata-se de conta corrente, com transações via PIX (fls. 435), o que descaracteriza a natureza de conta poupança, visto que sua movimentação se traduz em conta corrente, conforme já anotado acima.
Tem-se, portanto, que as contas de poupanças mantidas pelo executado são desvirtuada para conta corrente, razão pela qual não se encontram protegidas pelo preceito do artigo 833, incisoX, doCódigo de processo Civil.
Nesse sentido, decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença - Penhora de numerário existente em conta poupança - Movimentação financeira, como se de conta corrente se tratasse - Inaplicabilidade do artigo833,X, doCPC- Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento2103671-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022).
A natureza da conta não provém do nome que a ela se dá, mas da finalidade para a qual foi constituída e é utilizada.
Se a natureza da poupança for desvirtuada, não conta com proteção legal.
Não sendo as contas do executado típicas poupanças, nada obstava a penhora dos valores nela depositados.
Dito isso, é incontroversa a possibilidade de penhora on-line com o escopo de possibilitar a constrição de dinheiro ou aplicação financeira, nos termos do artigo854doCódigo de Processo Civil.
Por outro lado, o artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal, garante a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e o artigo 833, inciso IV, do CPC, não deixe margens para dúvidas ao estabelecer que são impenhoráveis as verbas salariais, certo é que o executado deixou de apresentar documentos aptos a demonstrar que o valor bloqueado em suas contas é, de fato, oriundo de salário ou conta poupança.
As alegações da parte executada não se enquadram em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, por conseguinte, de rigor a manutenção desses bloqueios.
Ora, ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio da devedora é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo dos meses.
Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta corrente, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de verba salarial de meses anteriores.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON LINE CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO - SALDO REMANESCENTE - PENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
Possibilidade da manutenção da penhora imposta, posto descaracterizada sua natureza alimentar em virtude de representar saldo remanescente ao salário com característica de reserva financeira, o que não implica em prejuízo ao sustento da Agravante. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n° 7340923-3, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Eduardo Siqueira, DJ 16/9/2009). (grifei).
Note-se que a redação do art. 835, I, do CPC, é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro.
Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando em primeiro lugar na ordem de preferência.
Alias, a manutenção do bloqueio judicial realizado em outubro de 2024 não configura prejuízo ao sustento da parte executada, isto porque, não há comprovação de recebimento de salário nas contas bloqueadas.
Ademais, houve expressa vedação no protocolo de bloqueio de penhora de conta salário (fls. 336).
Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ante o exposto, considerando-se que competia ao devedor o ônus da comprovação de suas alegações, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela codevedora e determino que se promova a IMEDIATA transferência dos valores bloqueados à folhas 336/339 (R$ 2.295,22) em nome do executado para conta judicial à disposição deste Juízo, até mesmo para que o valor constrito não sofra desatualização monetária na eventual hipótese de interposição de recurso em face da presente decisão.
Considerando-se que o bloqueio Sisbajud no banco Mercado Pago retornou como não resposta, reitere-se, com urgência.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso no que se refere à presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, no que se refere ao valor penhorado no valor de R$ 2.295,22, devendo o credor, para tanto, apresentar o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, bem como procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação.
Não há condenação em honorários quando da rejeição de impugnação, nos termos da Súmula 519 do C.
STJ.
Decorrido o prazo para interposição de recurso da presente decisão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, providenciando o exequente, no prazo de 15 dias, planilha de débito atualizada.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
O silêncio será reputado como discordância.
Intime-se. -
31/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:07
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 17:16
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 21:46
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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27/02/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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21/02/2025 23:15
Petição Juntada
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18/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:43
Remetido ao DJE
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17/02/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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14/02/2025 19:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:37
Certidão de Cartório Expedida
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14/02/2025 10:30
Apensado ao processo
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12/02/2025 11:26
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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03/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 09:48
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 09:46
Documento Juntado
-
03/02/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 13:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:29
Petição Juntada
-
23/01/2025 16:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/01/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 16:04
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 23:55
Embargos à Execução Juntados (JEC)
-
13/11/2024 15:46
Petição Juntada
-
13/11/2024 14:44
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2024 14:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/11/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 15:37
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 14:50
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/10/2024 14:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/10/2024 15:47
Bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:16
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/09/2024 14:05
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
05/07/2024 10:05
Arquivado Provisoriamente
-
05/07/2024 10:05
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2024 15:56
Petição Juntada
-
02/07/2024 20:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/07/2024 20:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria - Curador Especial
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01/07/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
30/06/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 16:25
Petição Juntada
-
14/06/2024 18:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/06/2024 18:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria - Curador Especial
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14/06/2024 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:17
Petição Juntada
-
05/04/2024 11:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/03/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:56
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2024 04:08
Suspensão do Prazo
-
18/12/2023 16:36
Petição Juntada
-
13/12/2023 16:05
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2023 16:00
Documento Juntado
-
22/11/2023 09:40
Edital de Citação Expedido
-
01/11/2023 14:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/11/2023 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2023 15:39
Petição Juntada
-
27/09/2023 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2023 17:45
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
28/08/2023 12:26
Arquivado Provisoriamente
-
28/08/2023 12:26
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 11:59
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 04:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 04:05
Reativação do Processo
-
20/07/2023 04:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/06/2023 23:35
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
12/06/2023 10:38
Arquivado Provisoriamente
-
12/06/2023 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
06/06/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 13:11
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:28
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 13:10
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 23:05
Petição Juntada
-
30/03/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 18:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2023 18:12
Documento Juntado
-
28/03/2023 18:12
Documento Juntado
-
22/03/2023 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 19:35
Petição Juntada
-
10/03/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2023 13:33
Ofício Juntado
-
03/03/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 09:41
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 17:05
Petição Juntada
-
27/01/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2023 19:06
AR Positivo Juntado
-
21/01/2023 21:40
AR Positivo Juntado
-
13/01/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
11/01/2023 14:15
Carta Expedida
-
11/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:56
Petição Juntada
-
08/11/2022 11:48
Documento Juntado
-
01/11/2022 13:22
Documento Juntado
-
20/10/2022 11:08
Documento Juntado
-
18/10/2022 23:55
Petição Juntada
-
30/09/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
29/09/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 01:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:15
Petição Juntada
-
29/08/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:49
Remetido ao DJE
-
25/08/2022 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2022 14:29
Ofício Juntado
-
22/08/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 05:36
Remetido ao DJE
-
18/08/2022 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:01
Certidão de Cartório Expedida
-
20/07/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:50
Remetido ao DJE
-
18/07/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 23:45
Petição Juntada
-
29/06/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 05:35
Remetido ao DJE
-
27/06/2022 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 20:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/05/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 10:33
Mandado Expedido
-
04/05/2022 00:47
Remetido ao DJE
-
03/05/2022 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2022 00:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 23:35
Petição Juntada
-
20/04/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2022 00:47
Remetido ao DJE
-
18/04/2022 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2022 14:00
AR Positivo Juntado
-
07/04/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 00:49
Remetido ao DJE
-
05/04/2022 13:21
Carta Expedida
-
05/04/2022 13:21
Proferido Despacho
-
05/04/2022 01:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 00:15
Petição Juntada
-
14/03/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 00:48
Remetido ao DJE
-
10/03/2022 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2022 17:26
Ofício Juntado
-
08/03/2022 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 00:49
Remetido ao DJE
-
04/03/2022 15:07
Decisão
-
04/03/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 01:25
Petição Juntada
-
08/02/2022 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 00:49
Remetido ao DJE
-
04/02/2022 14:45
Decisão
-
04/02/2022 01:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:56
Pedido de Penhora Juntado
-
17/12/2021 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2021 09:40
Remetido ao DJE
-
16/12/2021 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2021 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
08/11/2021 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2021 12:04
Remetido ao DJE
-
05/11/2021 11:18
Carta Expedida
-
05/11/2021 11:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/11/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2021 13:10
Suspensão do Prazo
-
09/10/2021 16:35
Petição Juntada
-
06/10/2021 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2021 11:45
Remetido ao DJE
-
01/10/2021 20:37
Decisão
-
01/10/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:38
Reativação de Processo Suspenso
-
01/10/2021 16:38
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/09/2021 02:36
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
15/04/2019 13:02
Arquivado Provisoriamente
-
15/04/2019 13:02
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2019 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2019 12:19
Remetido ao DJE
-
01/04/2019 14:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/04/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 10:34
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2019 13:02
Remetido ao DJE
-
27/02/2019 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2019 11:44
Ofício Juntado
-
25/02/2019 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2019 12:14
Remetido ao DJE
-
21/02/2019 19:10
Decisão
-
21/02/2019 17:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 01:15
Petição Juntada
-
04/02/2019 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2019 11:47
Remetido ao DJE
-
31/01/2019 14:12
Bloqueio/penhora on line
-
30/01/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 15:43
Documento Juntado
-
28/01/2019 15:39
Documento Juntado
-
22/01/2019 23:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
07/12/2018 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2018 10:22
Remetido ao DJE
-
05/12/2018 18:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2018 18:53
Ofício Juntado
-
27/11/2018 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2018 11:59
Remetido ao DJE
-
23/11/2018 14:46
Decisão
-
22/11/2018 13:56
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 13:36
Petição Juntada
-
08/11/2018 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2018 12:53
Remetido ao DJE
-
06/11/2018 15:11
Bloqueio/penhora on line
-
06/11/2018 14:33
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 15:17
Documento Juntado
-
30/10/2018 15:48
Documento Juntado
-
23/10/2018 13:36
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
16/10/2018 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2018 10:01
Remetido ao DJE
-
11/10/2018 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2018 10:07
Petição Juntada
-
04/10/2018 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2018 10:33
Remetido ao DJE
-
02/10/2018 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2018 12:53
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
31/07/2018 18:59
Carta Expedida
-
13/07/2018 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2018 13:16
Petição Juntada
-
18/06/2018 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2018 12:52
Remetido ao DJE
-
14/06/2018 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2018 15:57
Ofício Juntado
-
14/06/2018 15:57
Ofício Juntado
-
14/06/2018 15:48
Ofício Juntado
-
14/06/2018 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2018 11:56
Remetido ao DJE
-
08/06/2018 17:32
Decisão
-
08/06/2018 16:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 04:17
Suspensão do Prazo
-
29/05/2018 09:56
Petição Juntada
-
10/05/2018 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2018 11:10
Remetido ao DJE
-
08/05/2018 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2018 16:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/04/2018 14:29
Mandado Expedido
-
13/03/2018 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2018 22:46
Petição Juntada
-
23/02/2018 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2018 10:52
Remetido ao DJE
-
21/02/2018 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2018 11:18
Ofício Juntado
-
15/02/2018 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2018 13:35
Remetido ao DJE
-
08/02/2018 15:51
Decisão
-
05/02/2018 23:46
Petição Juntada
-
01/02/2018 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2018 12:25
Remetido ao DJE
-
25/01/2018 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2018 14:36
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
23/01/2018 11:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/10/2017 16:21
Mandado Expedido
-
25/09/2017 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2017 23:25
Petição Juntada
-
06/09/2017 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2017 13:09
Remetido ao DJE
-
04/09/2017 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2017 16:49
Documento Juntado
-
04/09/2017 16:45
Ofício Juntado
-
31/08/2017 11:46
Documento Juntado
-
30/08/2017 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2017 13:24
Remetido ao DJE
-
28/08/2017 18:35
Decisão
-
28/08/2017 16:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2017 18:45
Petição Juntada
-
03/08/2017 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2017 11:01
Remetido ao DJE
-
01/08/2017 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2017 16:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/08/2017 16:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/03/2017 14:02
Mandado Expedido
-
01/03/2017 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2017 12:48
Remetido ao DJE
-
23/02/2017 18:49
Decisão
-
23/02/2017 18:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 08:41
Petição Juntada
-
08/02/2017 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2017 13:08
Remetido ao DJE
-
06/02/2017 17:31
Ato ordinatório
-
19/01/2017 06:33
Petição Juntada
-
12/01/2017 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2017 13:27
Remetido ao DJE
-
19/12/2016 16:56
Decisão
-
19/12/2016 16:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2016 23:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2016
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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