TJSP - 1004300-58.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Edu Eder de Carvalho (OAB 145050/SP), Leonardo Luiz Oliveira (OAB 367229/SP), Luis Felipe Kobayashi Vecchiatti (OAB 419773/SP) Processo 1004300-58.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Editora Visão Oeste Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação.
Jefferson Soares de Macedo ajuizou a demanda em face de Globo Comunicação e Participações S/A e outros buscando obrigação de fazer consistente na inibição de notícias divulgadas pelas rés sobre sua prisão preventiva no exercício do cargo de vereador em Carapicuíba por força de investigações sobre a prática de crime eleitoral no âmbito da Administração Pública Municipal por meio de contratação ilegal de servidores públicos.
Para tanto, alegou, em síntese, que o processo criminal sobre o referido episódio não teve uma decisão terminativa, encontra-se em fase recursal, logo, inexistente uma condenação contra sua pessoa as reportagens não devem se manter acessíveis, pois causam prejuízo à sua imagem.
Acrescentou, nesse sentido, que a ação civil pública processada com o nº 1009785-83.2017 buscando condenação por improbidade administrativa foi julgada improcedente pela 2ª Vara Cível de Carapicuíba.
Na audiência de conciliação a corré JORNAL NOTÍCIAS DA CIDADE fez-se ausente, tendo sido citada e intimada, o que resultou no decreto de revelia (fl. 623).
Já a requerida ETHOS ONLINE não foi localizada e o autor, intimado sobre a falta do ato citatório, não apresentou novo endereço da empresa no prazo determinado, impondo-se sobre a hipótese o indeferimento do pedido e a extinção da ação sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, diante da corré ETHOS ON-LINE LTDA.
Os requeridos ROBERTO PAULO PINTO (JORNAL COTIA AGORA) e EDITORA VISÃO OESTE LTDA, na ocasião, conciliaram com o requerente, cujos acordos foram homologados na própria audiência (fls. 616/617).
Os demais réus participantes juntaram suas contestações no prazo determinado.
Consequentemente a revelia decretada sobre a corré JORNAL NOTÍCIAS DA CIDADE, não surte efeitos em consonância com o disposto no art. 345, I, do CPC.
No mérito o pedido é improcedente.
Sobre o dever de informação e liberdade de imprensa, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IV, IX e XIV e artigo 220, §1º e §2º, preveem: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; [...] XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. [...] Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
No caso dos autos, deve ser destacado o cerne da discussão, que não está na prática, ou não, de crime eleitoral pelo autor, mas sim na incorreção das informações apresentadas na cobertura jornalística das rés, o que não se verificou.
Neste ponto, definido claramente o objeto desta demanda, a improcedência da ação civil pública que avaliou os fatos segundo o instituto da Improbidade Administrativa em nada afeta a solução desta discussão.
Com efeito, as matérias divulgadas pelas ré informam o fato como ele aconteceu.
O conteúdo das publicações não apresenta informações distorcidas ou falsas.
Relata o fato de que o autor, assim como outros agentes públicos, dentre eles parlamentares da cidade, foram presos preventivamente por força das investigações sobre ocorrência de crime eleitoral.
O processo criminal em questão não foi solucionado em definitivo.
A ação está em sede recursal, portanto, sem condenação ou absolvição sobre os fatos imputados aos investigados, hipótese que poderia ensejar eventual complemento às apurações da imprensa.
Ademais, não consta dos autos que a prisão tenha sido ilegítima.
Assim, ausente fundamento fático e jurídico a sustentar o pedido, a remoção das publicações conflita com as garantias constitucionais (art. 220) e infraconstitucionais (Lei 5.250/67) de liberdade de informação que assiste as empresas requeridas, bem como os cidadãos que consomem o trabalho jornalístico investigativo.
Em casos semelhantes, inclusive envolvendo reparação de danos por suposta informação incorreta, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou entendimento no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
Imprensa.
Autor que se insurge contra divulgação de matéria jornalística.
Alegado abuso da liberdade de informação.
Excesso não evidenciado.
Ausência de alegações injuriosas ou ofensivas.
Indenização incabível.
Eventual reação pública ao conteúdo da reportagem que não derivou da conduta da ré.
Ação improcedente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1085461-11.2023.8.26.0100; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023).
APELAÇÃO AÇÃO CONDENATÓRIA MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO Veiculação de matéria jornalística a respeito da investigação de crimes supostamente praticados pelo autor Investigação conduzida por representantes da persecução penal estatal Provas apresentadas aos autos demonstrando a atuaçãojornalísticade cunho informativo e investigativo, sem qualquer juízo de valor a respeito da autoria delitiva Matériaque não extrapolou os limites do direito de informação sobre a forma de desenvolvimento da apuração da ocorrência, mas apenas narrando fatos históricos de como as atividades se deram na oportunidade Ausência de emissão de juízo valorativo sobre a licitude ou não das condutas do apelante, dado o interesse público e investigativo das informações Dano moral não caracterizado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP;Apelação Cível 1008797-04.2021.8.26.0004; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS MATÉRIA JORNALÍSTICA NOTÍCIA QUE SE LIMITOU A DIVULGAR OS FATOS INVESTIGADOS PELA POLÍCIA CIVIL (ANIMUS NARRANDI) AUTOR DA AÇÃO QUE SOFREU AÇÃO PENAL E FOI INOCENTADO POR FALTA DE PROVAS RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA PONDERAÇÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS DE LIBERDADE DE PENSAMENTO E INFORMAÇÃO E INVIOLABILIDADE DA HONRA E IMAGEM PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE SE INFORMAR E SER INFORMADO EM RELAÇÃO AO DIREITO À IMAGEM AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO DE DIREITO NA MATÉRIA AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1017591-06.2020.8.26.0309; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023).
Por tais motivos, não tendo as rés produzido ou divulgado fatos falsos a improcedência do feito é medida que se impõe.
Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTA A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C.. -
11/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:14
Conciliação infrutífera
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:28
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 10:09
Expedição de Carta.
-
26/05/2024 10:09
Expedição de Carta.
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26/05/2024 10:09
Expedição de Carta.
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26/05/2024 10:08
Expedição de Carta.
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26/05/2024 10:08
Expedição de Carta.
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26/05/2024 10:08
Expedição de Carta.
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26/05/2024 10:08
Expedição de Carta.
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26/05/2024 10:08
Expedição de Carta.
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26/05/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
26/05/2024 10:08
Expedição de Carta.
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26/05/2024 10:07
Expedição de Carta.
-
26/05/2024 10:07
Expedição de Carta.
-
26/05/2024 10:07
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/09/2024 11:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2024 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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