TJSP - 1020093-49.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:13
Expedição de documento
-
27/02/2025 13:11
Expedição de documento
-
20/02/2025 13:06
Petição Juntada
-
13/02/2025 01:54
Publicação
-
12/02/2025 00:10
Remetidos os Autos
-
11/02/2025 14:28
Ato ordinatório
-
11/02/2025 14:27
Documento Juntado
-
16/01/2025 16:02
Expedição de documento
-
16/01/2025 15:52
Documento Juntado
-
16/01/2025 15:49
Documento Juntado
-
13/01/2025 15:32
Ato ordinatório
-
27/11/2024 16:33
Petição Juntada
-
14/10/2024 01:36
Publicação
-
11/10/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
10/10/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 12:12
Petição Juntada
-
09/09/2024 01:45
Publicação
-
06/09/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
05/09/2024 16:41
Ato ordinatório
-
20/08/2024 20:45
Petição Juntada
-
06/08/2024 06:12
Publicação
-
05/08/2024 13:36
Remetidos os Autos
-
05/08/2024 13:18
Ato ordinatório
-
02/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:46
Remetidos os Autos
-
11/04/2024 20:42
Expedição de documento
-
11/04/2024 20:35
Documento Juntado
-
01/03/2024 19:53
Petição Juntada
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23/02/2024 04:09
Publicação
-
22/02/2024 10:12
Remetidos os Autos
-
21/02/2024 12:17
Ato ordinatório
-
21/02/2024 12:08
Documento Juntado
-
15/02/2024 07:55
Expedição de documento
-
15/02/2024 07:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/02/2024 04:08
Publicação
-
12/02/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
09/02/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 16:57
Conclusos
-
09/02/2024 16:55
Conclusos
-
02/02/2024 01:21
Ato ordinatório
-
28/12/2023 17:01
Petição Juntada
-
07/12/2023 15:59
Expedição de documento
-
07/12/2023 15:57
Documento Juntado
-
07/12/2023 15:53
Expedição de documento
-
05/12/2023 01:57
Publicação
-
04/12/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
01/12/2023 16:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/12/2023 15:10
Conclusos
-
30/11/2023 20:35
Petição Juntada
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24/11/2023 12:45
Petição Juntada
-
24/11/2023 12:24
Petição Juntada
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09/11/2023 02:33
Publicação
-
08/11/2023 00:07
Remetidos os Autos
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07/11/2023 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 12:14
Conclusos
-
27/10/2023 21:15
Petição Juntada
-
29/09/2023 19:17
Petição Juntada
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04/09/2023 13:56
Petição Juntada
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22/08/2023 02:22
Publicação
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB 376044/SP) Processo 1020093-49.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Canecada Varejo e Serviços Me -
Vistos. 1.
Presumindo-se verdadeira a declaração de insuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, ex vi do art. 99, §3º, do CPC/2015, tendo em conta a inexistência de elementos nestes autos a ilidirem referida alegação, concedo à parte autora a postulada gratuidade processual.
ANOTE-SE. 2.
Para a concessão da tutela provisória almejada, "exige a norma processual daquele que pretende ser beneficiado com atuteladeurgênciaa comprovação de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações (fumusboni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação oriundo da demora na prestação jurisdicional (periculumin mora), além dareversibilidadedos efeitos da medida (artigo 300, § 3º, do CPC)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2087108-43.2017.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017). 2.2.
E, com efeito, "todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional mas teria de esperar muito tempo por ela" (in Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Vol.
III, Editora Malheiros, 7ª ed., 2017, p. 856). 2.3.
Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores entre a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro.
Sendo viável a oitiva da parte ex adversa, antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada, de ordinário. 2.4.
De outro giro, nos casos em que tal oitiva possa contribuir para a consumação do dano que se busca evitar, inclusive em razão do tempo naturalmente necessário para tanto, a concessão da liminar, desde que presentes os seus requisitos, é de rigor. 2.5.
Assim, tem-se admitido o deferimento da liminar inaudita altera parte quando demonstrado o direito invocado, de plano, e estando presente também o periculum in mora, sendo a medida reversível. "A concessão de liminar, todavia, não depende apenas de estar o requerente na iminência de suportar ato do requerido que venha a provocar a consumação do dano temido.
O perigo tanto pode derivar de conduta do demandado como de fato natural.
O que justifica a liminar é simplesmente a possibilidade de o dano consumar-se antes da citação, qualquer que seja o motivo.
Impõe-se o provimento imediato, porque, se se tiver de aguardar a citação, o perigo se converterá em dano, tornando tardia a medida cuja finalidade é, essencialmente, preveni-lo" (in Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil Vol.
I, Editora Forense, 58ª ed., 2017, p. 637). 2.6.
No caso concreto, as alegações inicias não são verossímeis, porque partem de sua versão unilateral no sentido de que não há justificativas para suspensão de sua conta, sendo salutar o aguardo do contraditório para melhor averiguação. 2.7.
Por conseguinte, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, indefiro a tutela provisória de urgência almejada. 3.
Dispenso, por ora, a designação de audiência de conciliação. 4.
Cite-se por carta com aviso de recebimento (AR) para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. 5.
Cópia desta decisão, eletronicamente assinada, terá força de CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 10:30
Conclusos
-
16/08/2023 18:36
Conclusos
-
16/08/2023 18:05
Conclusos
-
16/08/2023 16:51
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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