TJSP - 1006683-23.2022.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:36
Contestação Juntada
-
09/05/2025 17:01
Pedido de Prazo Juntada
-
05/05/2025 18:58
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 8659/MS) Processo 1006683-23.2022.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Jade -
Vistos.
A jurisprudência, em geral, não permite a penhora direta do imóvel alienado fiduciariamente, pois o bem não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim do credor fiduciário.
No entanto, é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem, uma vez que gozam de expressão econômica.
A penhora dos direitos aquisitivos não prejudica o credor fiduciário, que pode ser substituído pelo arrematante que assume a responsabilidade de quitação da dívida para adquirir a propriedade.
Defiro, pois, a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 81.481 Cartório de Registro de Imóveis de Santa Bárbara d'Oeste (fls. 207/209), em nome de ALINE BARBOSA DA SILVA, CPF *95.***.*95-05.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculo atualizada do débito.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou indicar se pretende que a avaliação seja feita por oficial de justiça, recolhendo-se a respectiva diligência, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. -
24/04/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 12:54
Penhora Deferida
-
24/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:58
Petição Juntada
-
07/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:36
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:34
Petição Juntada
-
29/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 18:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
15/10/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 15:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/08/2024 08:56
Petição Juntada
-
22/08/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 18:16
Petição Juntada
-
31/07/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:27
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 09:10
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 16:47
Documento Juntado
-
13/03/2024 15:25
Mandado de Levantamento Expedido
-
12/03/2024 17:52
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
05/03/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 15:35
Documento Juntado
-
05/03/2024 15:35
Documento Juntado
-
02/03/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:48
Petição Juntada
-
21/02/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:40
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 05:02
AR Positivo Juntado
-
15/01/2024 07:45
Certidão Juntada
-
12/01/2024 09:17
Carta de Intimação Expedida
-
09/01/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/12/2023 18:05
Petição Juntada
-
19/12/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 12:22
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 11:08
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
18/12/2023 11:08
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
18/12/2023 11:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/09/2023 14:39
Bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:56
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
11/08/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 12:27
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 12:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
21/07/2023 12:55
Mandado Juntado
-
21/07/2023 12:55
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
21/07/2023 12:55
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
21/07/2023 12:55
Documento Juntado
-
21/07/2023 12:55
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
29/05/2023 10:20
Mandado de Citação Expedido
-
08/05/2023 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2023 18:09
Petição Juntada
-
31/01/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
29/01/2023 21:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2022 19:15
Petição Juntada
-
24/10/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:26
Remetido ao DJE
-
20/10/2022 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2022 15:33
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
20/10/2022 15:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/09/2022 09:48
Mandado de Citação Expedido
-
29/09/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 09:23
Remetido ao DJE
-
28/09/2022 08:48
Recebida a Petição Inicial
-
27/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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