TJSP - 1052479-62.2024.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:52
Remetido ao DJE
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22/05/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 09:00
AR Positivo Juntado
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15/05/2025 09:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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14/05/2025 08:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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25/04/2025 04:31
Certidão Juntada
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25/04/2025 04:31
Certidão Juntada
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25/04/2025 04:31
Certidão Juntada
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24/04/2025 10:33
Carta Expedida
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24/04/2025 10:33
Carta Expedida
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24/04/2025 10:33
Carta Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Idalvo Camargo de Matos Filho (OAB 243006/SP) Processo 1052479-62.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Clínica da Cidade Franchising Ltda - Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CLÍNICA DA CIDADE FRANCHISING LTDA movida por Clínica da Cidade Franchising Ltda em face de Jessica de Queiroz Silva, Nathalia Pimentel Bione de Souza e Aldenir Lima da Silva.
A exequente, uma empresa especializada no mercado de franquias, atua na transferência de conhecimentos empresariais (know-how) para empresários interessados em expandir o conceito de Clínicas Médicas em território nacional.
Aduz que a exequente e os executados formalizaram a compra dos direitos de exploração para uma unidade franqueada da Clínica da Cidade, localizada no bairro Djalma Batista, em Manaus/AM, inaugurada em 22/05/2022 (fls. 22/56).
No entanto, antes do término do prazo contratual, os executados decidiram unilateralmente encerrar as atividades da unidade franqueada em meados de junho de 2024.
Alega que as primeiras executadas iniciaram o Processo n.º 1017727-64.2024.8.26.0114, que tramita nesta Vara Empresarial, buscando discutir os termos do Contrato de Franquia firmado entre as partes.
Contudo, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por falta de recolhimento de custas processuais (fls. 63/118).
Alega ter constatado, após inspeção presencial realizada por intermédio da empresa Mr.
Shopper Cliente Oculto (fls. 57/62), que existia outra Clínica Médica instalada no mesmo local, com outro nome, mas com o mesmo mobiliário e identidade visual da exequente.
Diante desses fatos, requer a citação dos executados para realizar o pagamento da quantia de R$ 324.106,43 (trezentos e vinte e quatro mil, cento e seis reais e quarenta e três centavos).
Inicialmente, o feito tramitou perante a 5ª Vara Cível do Foro de Campinas, que declinou da competência, de ofício, para esta Vara Especializada (fls. 121).
Suscitado o conflito de competência (fls. 124/127), a Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou esta Vara Empresarial como competente para julgar a ação (fls. 136/141). É o relatório.
Decido.
CITEM-SE os executados, no teor da exordial, para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, no teor do art. 829, caput, do CPC, sob pena de penhora.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios sobre o valor em execução a serem pagos pelo executado, por força do artigo 85, § 1, c/c art. 827 do CPC.
Havendo integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, será reduzido pela metade o valor dos honorários advocatícios, conforme artigo 827, §1º, do CPC.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, caso rejeitados eventuais embargos à execução,podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, no teor artigo 827, §2º, do CPC.
Caso o exequente requeira certidão de que a execução foi admitida com finalidade de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, defiro sua expedição, devendo a parte interessada providenciar o seu protocolo, por força do artigo 828, caput, do CPC.
Nesse caso, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Transcorrido o prazo supra e não havendo notícia de pagamento e/ou parcelamento na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, nem mesmo sejam indicados bens à penhora, defiro a penhora de eventuais ativos financeiros dos Executados, via SISBAJUD, recolhendo o executado as custas cabíveis, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não pagamento voluntário do débito em 03 dias, seja efetuada a inclusão dos dados do Executado no SERASAJUD, através da expedição de ofício por este MM.
Juízo, nos termos do artigo 782 §3º do Código de Processo Civil e, sejam concedidas ao Sr.
Oficial de Justiça, as prerrogativas do artigo 212, §2° e 829, §1º do Código de Processo Civil, ou seja, procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tal ato intimando, na mesma oportunidade, os executados.
Os executados poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa com oposição de embargos mediante distribuição por dependência, no teor do art. 915, do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme art. 916, do CPC.
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Intime-se. -
23/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:42
Remetido ao DJE
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23/04/2025 13:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:13
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
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28/11/2024 15:12
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
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28/11/2024 09:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:13
Remetido ao DJE
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22/11/2024 14:06
Suscitado Conflito de Competência
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13/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:36
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/11/2024 09:36
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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13/11/2024 09:36
Redistribuição de Processo - Saída
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12/11/2024 14:19
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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12/11/2024 11:12
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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11/11/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:43
Remetido ao DJE
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08/11/2024 19:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:53
Certidão de Cartório Expedida
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06/11/2024 17:17
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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