TJSP - 1007764-23.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:08
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Maria Aparecida Leite de Siqueira Oliveira (OAB 200685/SP) Processo 1007764-23.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Regina Paranhos - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Válido o instrumento de procuração, não havendo óbice que tenha sido outorgado poderes para defesa em Juízo, não sendo necessário outorga de poderes específicos para ajuizar a presente demanda.
Não há preliminares ou prejudiciais ao mérito pendentes de análise.
As partes estão bem representadas, e na ausência de vícios ou nulidades a serem supridas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como ponto controvertido se as assinaturas digitais apostas nos contratos 1508374786, 1514175007, 1509454669, 1506354201 e 1242874800 são da autora; se depositados os valores decorrentes de referidos contratos em conta de titularidade da parte autora; se configurados danos materiais e morais, bem como a extensão da indenização.
Defiro a produção de prova pericial e documental.
Para solução da controvérsia, defiro a produção de perícia de documentoscopia digital.
A produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte ré, na medida em que a autora impugna a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual obtido junto à ré, bem como a capacidade técnica e econômica da autora a coloca em situação de hipossuficiência em face da parte adversa.
Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte ré (art. 357, inciso III, art. 373, § 1º, e art. 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil).
Ressalta-se que é neste sentido a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1846649/MA: TEMA 1.061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Nomeio o perito judicial Oliver Felicio Casa.
No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intime-se o Perito judicial para aceitar o encargo e estimar honorários em 5 dias.
Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte ré, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão.
Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de remeter a este Juízo extratos bancários relativos aos meses de dezembro de 2022, janeiro de 2023, julho de 2023, setembro de 2023 e abril de 2024 da conta de titularidade da autora, que seria a de nº. *30.***.*32-40, agência 4049, CPF *36.***.*67-29.
Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à ré efetuar o protocolo junto à Caixa Econômica Federal, comprovando-se nos autos o protocolo.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
25/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Réplica
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30/08/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
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12/08/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 07:00
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 15:29
Expedição de Carta.
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19/07/2024 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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