TJSP - 0002613-11.2025.8.26.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilberto Leme Marcos Garcia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:49
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
-
13/05/2025 09:49
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 09:32
Expedido Certidão
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24/04/2025 16:48
Prazo
-
24/04/2025 12:34
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 11:53
Expedido Certidão
-
23/04/2025 11:52
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
-
23/04/2025 11:46
Expedido Certidão
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18/04/2025 07:04
Expedido Certidão
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16/04/2025 21:24
Acórdão registrado
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16/04/2025 18:10
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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16/04/2025 17:55
Julgado virtualmente
-
14/04/2025 16:50
Julgamento Virtual Iniciado
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09/04/2025 00:00
Publicado em
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08/04/2025 17:38
Conclusos para o Relator
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08/04/2025 16:45
Recebidos os autos do MP
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08/04/2025 15:41
Juntada de petição
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08/04/2025 15:41
Expedido Termo
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08/04/2025 15:41
Expedido Termo
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08/04/2025 00:00
Publicado em
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08/04/2025 00:00
Conclusão ao Relator
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07/04/2025 09:50
Expedido Certidão
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07/04/2025 09:50
Parecer - Prazo - 10 Dias
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04/04/2025 11:50
Processo encaminhado para o MP (Expedido Termo com Vista)
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04/04/2025 09:02
Distribuição por Competência Exclusiva
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03/04/2025 08:56
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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02/04/2025 15:57
Processo Cadastrado
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02/04/2025 09:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo D'errico (OAB 488009/SP) Processo 0002613-11.2025.8.26.0521 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: MOABE MATEUS SANTOS MEIRA - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto.
A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito.
Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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