TJSP - 1511089-89.2019.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 21:36
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 07:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Romariz Silverio (OAB 420141/SP) Processo 1511089-89.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: A/c Leonildo Cordeiro Vaz - Tendo em vista o cancelamento do débito, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/1980.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, em razão do disposto na parte final do citado art. 26 e também a isenção decorrente do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo.
Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro.
No mais, quanto à sucumbência, diz o Tema Repetitivo n. 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Aqui, o pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ao mesmo tempo, o cancelamento da CDA tem a mesma natureza jurídica do reconhecimento da procedência do pedido da parte adversa.
Resulta na baixa do débito, que é cumprimento da prestação pretendida.
Ainda, evita a necessidade de recurso pela parte adversa em caso de decisão desfavorável e reduz o trabalho do magistrado, que não precisa se manifestar sobre o mérito da defesa.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, caberá ao credor dos honorários advocatícios a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública.
Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. -
31/03/2025 07:54
Remetido ao DJE
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28/03/2025 11:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 11:44
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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27/03/2025 14:42
Conclusos para Sentença
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25/03/2025 19:57
Pedido de Extinção (art. 26, da Lei 6.830/80) Juntado
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10/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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15/02/2025 09:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/02/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 02:06
Remetido ao DJE
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04/02/2025 20:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/02/2025 20:30
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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04/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:36
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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15/12/2024 10:31
Suspensão do Prazo
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30/10/2024 01:56
Suspensão do Prazo
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25/09/2024 06:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/09/2024 16:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/09/2024 16:14
Processo Suspenso por 6 meses
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14/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:44
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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22/11/2023 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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19/11/2023 22:32
Conclusos para decisão
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07/11/2023 05:28
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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01/11/2023 05:47
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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27/10/2023 21:56
Bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:05
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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18/09/2023 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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14/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
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14/09/2023 05:26
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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11/09/2023 21:45
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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22/10/2021 13:40
Bloqueio/penhora on line
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06/05/2021 17:05
Conclusos para decisão
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28/11/2020 14:48
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 14:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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16/07/2020 14:06
Petição Juntada
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12/07/2020 17:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/07/2020 18:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/07/2020 18:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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15/06/2020 00:00
AR Positivo Juntado
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10/06/2020 14:18
Carta de Citação Expedida
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10/06/2020 14:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/06/2020 16:17
Conclusos para decisão
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09/03/2019 05:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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