TJSP - 1002216-98.2023.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 21:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Rita de Cassia Lima dos Santos Bezerra (OAB 238709/SP) Processo 1002216-98.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ozair Jose Batista dos Reis - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
OZAIR JOSÉ BATISTA DOS REIS moveu esta ação em face do BANCO BMG S.A. alegando que, muito embora nunca tenha celebrado qualquer negócio com o requerido, este passou a descontar de seu benefício previdenciário parcelas referentes a um suposto cartão de crédito consignado, sob as rubricas "empréstimo sobre a RMC" e "reserva de margem consignável (RMC)", causando-lhe danos de ordem material e moral.
Diante disso, o autor pediu o reconhecimento da inexistência de débito e a condenação da parte contrária ao pagamento das importâncias mencionadas na petição inicial.
Emendada a vestibular (fls. 33/55), a tutela de urgência foi deferida (fls. 56/57), sendo a decisão mantida em sede de agravo de instrumento (fls. 278/286), e o réu, citado (fls. 92/93), apresentou sua resposta, sustentando a existência do ajuste e negando os danos e o dever de indenizar (fls. 94/229), seguindo-se a réplica (fls. 258/270).
Por fim, ambos os litigantes foram intimados a especificar os meios de prova que ainda pretendiam produzir e os dois se manifestaram (fls. 274 e 275/277). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que o requerente pretende a cessação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte contrária ao pagamento dos valores apontados na petição inicial.
O presente feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Em primeiro lugar, não há que se falar em irregularidade da representação processual, pois a procuração atende ao disposto no artigo 64, parágrafo primeiro, do Código Civil, não havendo exigência legal de que ela tenha sido outorgada em data recente ou, em outras palavras, firmada menos de sete meses antes do ajuizamento da lide.
No mais, não merece acolhimento a pretensão deduzida pelo autor.
Com efeito, o banco apresentou o instrumento do contrato de uso de cartão de crédito consignado, o termo de autorização de desbloqueio de benefício, o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e a cédula de crédito bancário, tudo firmado de forma eletrônica, mediante utilização da biometria facial por meio da captura de auto-retrato para realização do reconhecimento do rosto do contratante, sendo que do certificado de conclusão de formalização eletrônica também constam os números do IP de origem e do celular do autor e os dados de geolocalização dele, tendo sido fornecida, ainda, cópia de seu documento pessoal de identidade (fls. 175/193, 194/203 204/ 216).
Note-se, no tocante à geolocalização, que as coordenadas registradas correspondem a um endereço bem próximo à residência do autor, sabendo-se haver alguma margem de erro nesses dados, o que basta para convencer que ela firmou o ajuste.
Além disso, o requerido comprovou a efetivação, pelo autor, de saques de valores do seu saldo disponível (fls. 217/226, 227, 228 e 229), de forma que os elementos constantes dos autos permitem reconhecer a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, o que justifica os descontos mensais devidamente autorizados de seu benefício previdenciário.
Aliás, oportuna a transcrição dos seguintes julgados a respeito do tema: "Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. pedido de repetição de indébito e danos morais.
Alegação do autor de que não firmou contratos de empréstimos impugnados na inicial.
Contratação eletrônica comprovada, com indicação de localização de geolocalização e selfie do autor.
Higidez da contratação não afastada.
Inexigibilidade da dívida não reconhecida.
Dano moral não caracterizado.
Pedido de devolução de valores não acolhido.
Sentença de procedência alterada.
Sucumbência do autor.
Recurso provido." (TJSP 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1032861-87.2021.8.26.0001, Relator Desembargador Pedro Kodama, j. 17.02.23). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado - Improcedência, com condenação da requerente às penas da litigância de má-fé - Apelo da autora, buscando a inversão do julgado - Inadmissibilidade - Embora a relação entre as partes seja de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90, especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), o réu logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a origem de seu crédito, a justificar a cobrança da dívida Contratação que se deu de forma digital, sendo assinada eletronicamente pela requerente, com biometria facial (selfie) para confirmar sua identidade no ato da contratação, tendo recebido a quantia mutuada diretamente em sua conta corrente via transferência bancária (TED), informação confirmada pelo Banco Caixa Econômica Federal - Cumprimento pelo réu do disposto no art. 373, II, do CPC - Legitimidade da cobrança, que se deu no exercício regular de um direito - Multa por litigância de má-fé mantida, ante da alteração da verdade dos fatos, acerca do desconhecimento da origem do débito, e pela utilização do processo para conseguir objetivo ilegal - Penalidade que não está englobada na gratuidade de justiça, nos termos do §4º do art. 98 do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado, Ap. nº 1003371-48.2021.8.26.0218, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. 07.11.22).
E nem se alegue ser o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que estão ausentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois é inverossímil a alegação de inexistência do contrato celebrado entre as partes, visto que ela colide frontalmente com os elementos de convicção existentes nos autos.
Ademais, ainda que se invertesse o ônus da prova, nenhuma alteração haveria no resultado da lide, uma vez que o banco demonstrou a existência do ajuste.
Outrossim, diferentemente do alegado pelo requerente na sua peça inaugural, não há obrigatoriedade de que os contratos sejam escritos e firmados dentro de agência bancária ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como se depreende do disposto no artigo 107 do Código Civil, sendo que a assinatura não constitui requisito de existência e nem de validade do negócio jurídico, pois serve tão somente para confirmar a manifestação de vontade, esta sim, essencial e indispensável para que ele produza os seus efeitos.
Portanto, o requerente não foi capaz de comprovar a falha na prestação de serviço do réu e nem que a suposta fraude teria ocorrido no âmbito interno do banco ou com a atuação de seus funcionários.
Oportuna a transcrição deste julgado sobre o tema: "Apelação.
Contrato bancário.
Ação declaratória de inexigibilidade de título c.c. indenização por danos morais.
Elementos probatórios demonstram que o réu não foi beneficiário do pagamento.
Autor que informou que o boleto não foi emitido pelo réu, mas por empresa que ele acreditava ser seu parceiro, o que não se confirmou.
Culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano informado (art. 14, §2º, II, do CDC).
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido." (TJSP - 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1052268-36.2018.8.26.0114, Relator Desembargador Pedro Kodama, data do julgamento 11.02.20).
Assim, uma vez que o requerente aceitou expressamente os termos do contrato, autorizando, inclusive, os descontos em seu benefício previdenciário, tendo esse negócio sido celebrado com a utilização de seus dados de biometria facial e de geolocalização, não merece mesmo acolhimento a pretensão deduzida por ele na petição inicial.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na ação movida por Ozair José Batista dos Reis em face do Banco BMG S.A., extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revoga-se desde logo a tutela de urgência, comunicando-se a gerência de Gurarapari/ES do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Por força do princípio da sucumbência, o requerente arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta ação, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide.
No entanto, tendo em vista que o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas encontra-se suspensa, por força do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil e, só poderão ser cobradas se, dentro dos próximos cinco anos, o autor deixar de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
P.I.C. -
21/08/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 20:27
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:55
Juntada de Ofício
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05/04/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 10:54
Juntada de Ofício
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04/04/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:11
Juntada de Mandado
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10/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:05
Juntada de Ofício
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03/03/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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