TJSP - 0000422-66.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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17/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:55
Incidente Processual Instaurado
-
08/05/2024 10:09
Incidente Processual Instaurado
-
08/05/2024 09:55
Incidente Processual Instaurado
-
08/05/2024 09:55
Incidente Processual Instaurado
-
30/04/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:47
Homologado o Cálculo
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19/04/2024 10:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/03/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2024 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:09
Ato ordinatório
-
24/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Mara Domingos (OAB 189429/SP), Gabriela Camargo Marincolo (OAB 288744/SP) Processo 0000422-66.2023.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ALESSANDRO CARDOSO RIBEIRO -
Vistos.
O INSS ofertou impugnação ao cumprimento de sentença porque o autor não descontou os períodos em que recebera auxílio doença pelo mesmo motivo.
A parte autora sustenta que se tratam de doenças distintas.
Com razão o INSS.
Com efeito, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que o auxílio acidente foi concedido por outro motivo que não pela doença constatada em perícia judicial: Aliás, a própria observação do documento de concessão juntado às fls. 14, refere-se aos mesmos termos utilizados na perícia, como lombociatalgia e relata o mesmo histórico já narrado no curso da demanda: Assim, imperiosa a compensação, nos termos do artigo 104, § 6º do Decreto 3.048/99.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DO TRABALHO - Cumprimento de sentença - Homologação de cálculo - Segurado - Alegação de que foi indevidamente descontado período que deveria ter sido incluído no cálculo dos valores em atraso referentes ao benefício de auxílio-acidente concedido judicialmente - Afirmação de que o último auxílio-doença foi recebido em razão de moléstia diversa, razão pela qual não há razão para suspensão do pagamento do auxílio-acidente - Não acolhimento - Insuficiência de provas de que o referido benefício foi recebido em virtude de patologia em ombro esquerdo - Evidente erro material constante de relatório médico administrativo - Necessidade de suspensão do pagamento de auxílio-acidente no período em que houve recebimento de auxílio-doença pelo mesmo fato gerador - Inteligência do artigo 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99 - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2042358-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Caçapava -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE.
Não constatada ausência de fundamentação da decisão.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumulação de auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária pelo mesmo fato gerador.
Impossibilidade.
Suspensão do auxílio-acidente.
Inteligência do artigo 104, § 6º, do Decreto 3.048/99.
REAJUSTE.
Conforme determinado na Lei 8.213/91.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074208-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Excesso de execução Ocorrência - Suspensão do pagamento do auxílio-acidente durante o período em que permaneceu ativo auxílio-doença com idêntico fato gerador Artigo 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99 Abono anual de 2018 - Devido proporcionalmente Refazimento do cálculo Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267886-03.2020.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2020; Data de Registro: 12/12/2020) Ademais, a parte autora não impugnou especificamente os períodos de suspensão e o cálculo do INSS que, para todos os fins, ficam acolhidos.
Posto isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS e, consequentemente, HOMOLOGO os cálculos de fls. 10/12, sem condenação nas verbas oriundas da sucumbência na forma do artigo 129 da Lei 8.213/91.
Preclusa a presente decisão, providencie a parte autora o respectivo peticionamento eletrônico para fins de expedição do competente RPV/PRECATÓRIO.
Intimem-se.
Franca, 21 de agosto de 2023. -
22/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 16:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2023 16:28
Ato ordinatório
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03/02/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 11:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/01/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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