TJSP - 1000127-65.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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11/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 21:29
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF) Processo 1000127-65.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Barbosa da Silva - Reqdo: Unibap – União Nabrasileira de Aposentados da Previdencia -
Vistos.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
De saída, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré, à míngua que qualquer documento comprobatório de tal condição. 2.
Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Desse modo, para correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de prova pericial grafotécnica para apurar se a assinatura da parte autora confere com as assinaturas apostas no documento de fls. 144/145.
Considerando-se que é da parte ré o ônus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, esta deverá arcar com a prova pericial.
Nesse sentido, em casos análogos, foi decidido: - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la.
Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (Agravo de Instrumento nº 2254732-83.2018.8.26.0000; Relatora: Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (CONTRATO BANCÁRIO)" Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado na demanda, para aferição da autenticidade da assinatura da autora - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2032110-86.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2021; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte ré se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte.
Portanto, atento ao princípio da boa-fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré, que é a detentora do ônus da prova.
Para tal mister, nomeio o perito judicial ADONIS ABRAHAO JÚNIOR.
Intime-se o perito via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo.
Intime-se o perito via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo.
Fixo seus honorários em R$ 1000,00 (mil reais).
Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Certifique-se e voltem conclusos para sentença, se o caso.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Proceda-se à regularização da nomeação perante o portal.
Com a entrega do laudo, expeça-se MLE em favor do perito.
Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
28/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:01
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 13:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/03/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:35
Expedição de Carta.
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13/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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