TJSP - 1018470-35.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:32
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) Processo 1018470-35.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Rodrigues de Jesus - Reqdo: Banco Safra S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a demanda, sem resolução de mérito, nos termos com fundamento nos artigos 104, § 2.º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Conforme fundamentação, CONDENO Daniel Fernando Nardon, OAB/SP 489.411 ao pagamento da taxa judiciária e de multa por litigância de má-fé, no percentual de 8% do valor da causa, com correção monetária desde o seu arbitramento e juros de mora de 1% com o trânsito em julgado desta sentença em favor do Fundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme os enunciados n.s 12 e 15, publicados por meio do aludido Comunicado CG n. 424/2024, DJe de 19.6.2024.
Considerado que a relação processual restou formada com a citação e apresentação de contestação pelo réu, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios à parte contrária no valor de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§2º e 6º do CPC, observada a gratuidade processual.
Aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas, por trinta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
No caso de ausência de pagamento da sanção, no mesmo prazo, inscreva-se junto ao SERASAJUD, nos termos do art. 139, IV do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, cumpridas as disposições, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
31/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
17/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 10:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/01/2025.
-
07/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 16:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2024.
-
22/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2024 00:10
Expedição de Carta.
-
02/06/2024 00:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/04/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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