TJSP - 1000385-40.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:05
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:32
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
20/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Soderi Neiva Camargo (OAB 152274/SP), Patricia Braga Ramos B Maracaja (OAB 78072/SP), Frederico Afonso Ramos (OAB 375653/SP), Jairo de Paula Silva Junior (OAB 472070/SP) Processo 1000385-40.2025.8.26.0038 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Jessica Costa Sabino de Oliveira - Embargdo: Cooperativa de Credito Crediguacu Sicoob Crediguacu, Monica Roberta Lucas - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no artigo 487, III, "a", do CPC.
Determino o levantamento da penhora o bem objeto destes embargos, caso ainda não tenha ocorrido nos autos da execução.
Anote-se na execução o resultado dos presentes embargos, juntando-se cópia da presente sentença.
O reconhecimento do pedido formulado na presente demanda, por parte do requerido, não o exime do ônus da sucumbência.
Nos termos do parágrafo único do artigo 90 do CPC, "proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários advocatícios serão de responsabilidade do réu, salvo se houver estipulação diversa em acordo homologado".
No presente caso, ausente qualquer composição entre as partes que disponha de forma diversa, subsiste o dever do requerido de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que sua manifestação de vontade não afasta o fato de que a parte autora foi compelida a propor a ação para ver satisfeita sua pretensão.
Tal entendimento está em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelas despesas processuais deve recair sobre aquele que deu causa à instauração do processo, mesmo que venha, posteriormente, a reconhecer o pedido.
Assim, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais.
Quanto aos honorários de sucumbência, que têm natureza alimentar e não admitem compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais.
PIC. -
25/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:45
Julgada Procedente a Ação
-
23/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 05:54
Recebida a Emenda à Inicial
-
20/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:55
Apensado ao processo
-
18/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001315-69.2025.8.26.0428
Evendro Herique da Silva
Prefeitura Municipal de Paulinia
Advogado: Emanuel Rodolpho Santana da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2016 10:11
Processo nº 0000172-86.2025.8.26.0673
Izaulina de Souza
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Luis Flavio Menis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 13:05
Processo nº 0002096-09.2025.8.26.0229
Analdina Barbosa de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Darci Sebastiao da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2022 12:03
Processo nº 1024266-22.2019.8.26.0114
Banco Topazio S/A
Supermercado Lider de Campinas Eireli
Advogado: Harrisson Fernandes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2019 10:32
Processo nº 0001304-40.2025.8.26.0428
Tatiane Lima de Melo
Prefeitura Municipal de Paulinia
Advogado: Andre Laubenstein Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2016 10:11