TJSP - 1009237-87.2024.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:17
Ato ordinatório
-
04/07/2025 15:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/05/2025 03:14
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1009237-87.2024.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil em consórcio com o artigo 3º, Decreto-lei 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com julgamento de mérito, para tornar definitiva a busca e apreensão concedida liminarmente, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo indicado na exordial e nos documentos que a acompanharam, em poder do autor, ficando desde já autorizado a alienar o veículo, independentemente de qualquer alvará judicial e, por conseguinte, DECLARANDO rescindido o contrato entabulado entre as partes, restando-lhe facultada a opção prevista no artigo 2º do aludido decreto.
Efetivada a venda extrajudicial do bem, deverá o autor entregar à requerida o valor apurado com a alienação do veículo, caso seja excedente ao quantum relativo ao débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser observada a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e, também, o estado como o bem foi apreendido.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao DETRAN-SP, sobre o teor da presente sentença, comunicando-o estar o requerente autorizado a proceder a transferência a terceiros que porventura venha a indicar, posto que a parte autora está autorizada a alienar o veículo mencionado para quem desejar, ainda para que seja LIBERADA qualquer RESTRIÇÃO JUDICIAL que porventura possam existir em decorrência do presente feito.
Servirá a presente como OFÍCIO ao DETRAN, competindo à parte autora encaminhá-lo.
Condeno a parte requerida ao pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
25/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:46
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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19/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:55
Juntada de Mandado
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18/02/2025 15:55
Juntada de Mandado
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18/02/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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