TJSP - 0017708-51.2019.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 22:34
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 05:41
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Euflavio Barbosa Silveira (OAB 247658/SP), Vagner Cesar de Freitas (OAB 265521/SP) Processo 0017708-51.2019.8.26.0114 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Barbosa e Freitas Sociedade de Advogados -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao ofício requisitório de fls. 67, manejada por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou, alegando que não houve a correta liquidação dos honorários sucumbenciais e que não foi intimado para manifestação nos termos do artigo 535 do CPC, o que configuraria ofensa ao contraditório e ampla defesa.
A parte exequente, por sua vez, sustenta que o valor correto a ser considerado é o constante na planilha de cálculo de fls. 3/4 (R$ 12.981,76), conforme demonstrado nos autos, e que tal montante foi expressamente reconhecido pelo Juízo no Ofício Requisitório de Pequeno Valor expedido em favor do patrono do exequente.
Alega, ainda, que a decisão judicial que fixou os honorários já transitou em julgado, determinando o percentual de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, e que eventuais erros materiais podem ser corrigidos sem maiores delongas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão que arbitrou os honorários já transitou em julgado, não havendo necessidade de nova intimação do INSS para manifestação sobre os valores, uma vez que o cálculo seguiu os parâmetros fixados na sentença.
O INSS argumentou que há inconsistência nos valores apresentados, alegando divergência entre os valores mencionados na petição inicial fls. 1/2 (R$13.055,80) e aquele constante no termo requisitório (R$12.981,76).
No entanto, como se pode observar o valor correto a ser considerado é o constante da planilha de cálculo as fls. 3/4 (R$ 12.981,76), Assim, a divergência apontada refere-se a erro material que não compromete a regularidade do procedimento e que pode ser sanado sem a necessidade de anulação do ofício requisitório.
Considerando o princípio da economia e celeridade processual, e com o objetivo de evitar tumulto desnecessário na execução, não há motivos para acolher a impugnação do INSS.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS e determino o prosseguimento do feito conforme Ofício Requisitório expedido, no valor de R$12.981,76 (fls. 67), considerando-se como correto o valor constante da planilha de cálculo anexada aos autos às fls. 77/78.
Intimem-se.
Campinas, 01 de abril de 2025. -
16/02/2025 10:50
Suspensão do Prazo
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24/06/2024 10:28
Autos no Prazo
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20/04/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:44
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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21/02/2024 19:33
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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02/02/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2024 15:10
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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24/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:15
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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