TJSP - 1000343-26.2025.8.26.0673
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 15:20
Protocolo Juntado
-
03/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 21:33
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:33
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Mendes Minga (OAB 376755/SP) Processo 1000343-26.2025.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcio de Oliveira Neves - Assim, presentes todos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada de forma parcial e DETERMINO a SUSPENSÃO das autuações de transito lavradas por órgãos vinculados ao Governo do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ e pela Prefeitura Municipal de Macaé/RJ (fls. 34/85), sobre a motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, placas DVX9B02, ano/modelo 2007, chassi 9CKG017070042892, liberando-se para licenciamento.
Saliente-se que não há irreversibilidade do provimento, porque poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante a alegação de fatos novos.
Oficie-se para cumprimento imediato da presente decisão.
Quanto ao requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra sentença a ser proferida, mediante requerimento à época.
Prosseguindo, temos que: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ademais disso, sendo necessário: É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado nº 31).
Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos, DETERMINO que este feito siga, doravante e em parte, o procedimento ordinário, com a citação do(a)(s) demandado(a)(s) para apresentar(em), dentro de 15 dias, resposta escrita ao pedido, sob pena de revelia.
Tratando-se de processo digital, e em atendimento ao principio da celeridade, a contestação e eventuais documentos a serem juntados pelo(a) requerido(a) deverão ser encaminhados através do portal e-SAJ, tais como os documentos constitutivos, se for pessoa jurídica, ou documentos pessoais em caso de pessoa fisica, procuração, substabelecimento, carta de preposto entre outros.
Após a juntada de eventual contestação e documentos, ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, no prazo de dez dias.
Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pela(s)parte requerida(s)em contestação e pela parte autora em réplica.
Na ausência, entender-se-á que não há prova oral a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado.
Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão, e se necessário será designada audiência.
Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o(a) requerido(a) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito.
Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade.
Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial.
Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido.
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado.
Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP (DJE - 31/03/16, fls. 50/51), do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da Presidência do E.
TJSP e Corregedoria Geral da Justiça (item 2.2, 'd' DJE - 31/03/16, fls. 10/11), sendo inaplicável a contagem dos prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil.
CITE-SE os requeridos, através de Carta (AR).
Infrutífera a CITAÇÃO pelos Correios, servirá esta, por cópia digitada, como mandado/carta precatória. -
28/04/2025 06:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 06:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 06:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:47
Expedição de Carta.
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25/04/2025 14:47
Expedição de Carta.
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25/04/2025 14:46
Expedição de Carta.
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25/04/2025 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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