TJSP - 1005259-28.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005259-28.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Felipe Aparecido Beloni - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para CONDENAR a ré: A) na obrigação de fazer consistente em RESTABELECER o acesso à conta mencionadas na inicial em todas as funções e serviços daplataformaInstagram, no estado em que se encontravam antes dobloqueio, CONFIRMANDO E TORNANDO DEFINITIVAS A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA; B) a lhe pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da prolação da presente sentença pela Imprensa Oficial e juros de mora à base de 1% ao mês, a partir da data doindevidobloqueio.
Por força da sucumbência, CONDENO a ré ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor, com correção monetária desde os respectivos desembolsos pela Tabela Prática do TJSP, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (OAB 384391/SP) -
27/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:36
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 01:45
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Eduardo de Campos Marcandal (OAB 384391/SP) Processo 1005259-28.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Aparecido Beloni - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - 1- Regularize o réu sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, apontando aos autos documentos que comprovem os poderes de representação do Dr .CELSO DE FARIA MONTEIRO. 2- Vista da contestação ao autor, para réplica em 15 dias. 3- Especifiquem os litigantes as provas que pretendem produzir nos autos, JUSTIFICANDO a sua pertinência e utilidade, com precisa indicação dos fatos que com elas pretendem comprovar, SOB PENA DE PRECLUSÃO, salientando que consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o protesto genérico pela produção de prova formulado na petição inicial e na peça defensiva, não elide a necessidade de as partes, quando instadas pelo Juízo à especificação justificada de provas, fazê-lo sob pena de preclusão, notadamente porque é após a apresentação da contestação que se delimita o âmbito da controvérsia e a matéria sobre a qual incidirá a dilação probatória. 4- Dispenso a remessa dos autos ao CEJUSC, ante o expresso desinteresse do autor nesse tocante, podendo os litigantes comunicarem nos autos eventual composição amigável.
Int. -
21/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:31
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:34
Ato ordinatório
-
28/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Campos Marcandal (OAB 384391/SP) Processo 1005259-28.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Aparecido Beloni -
Vistos.
Em que pese a relevância e a urgência do quanto argumentado pelo requerente, hei por bem ouvir previamente a requerida antes de apreciar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência deduzido pelo requerente, notadamente para que esclareça os motivos pelos quais bloqueou o acesso à conta do requerente no Instagram e se recusou a restabelecê-lo.
Saliente-se que não se está diante de risco de perecimento imediato de direito, bem assim que estará sendo concedido prazo reduzido para que a ré se manifeste nos autos.
Assim sendo, INTIME-SE a requerida, COM URGÊNCIA, dela solicitando as informações/esclarecimentos acima mencionados, a serem prestados NO PRAZO DE 48 HORAS.
Consigno que se trata apenas de solicitação das informações supra, não servindo de citação, ato que será determinado posteriormente.
Na sequência, façam-me os autos CONCLUSOS COM URGÊNCIA.
BUSCANDO CELERIDADE PROCESSUAL, O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO.
Int. -
25/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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