TJSP - 1004567-29.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 01:42
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:40
Juntada de Decisão
-
21/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:14
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:25
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Donato Santos de Souza (OAB 63313/PR) Processo 1004567-29.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S.
B.
D. de T.
L. -
Vistos.
Sem embargo da existência de entendimentos em sentido contrário, o pedido de parcelamento das custas iniciais não possui amparo legal, seja no Código de Processo Civil, seja na Lei Estadual nº 11.608/2003.
E o Poder Judiciário, evidentemente, não possui atribuições para conceder parcelamento de taxas à míngua de lei autorizadora, pelo que estaria usurpando as funções de outro Poder de República.
Destaque-se que o Estatuto Processual prevê o parcelamento tão somente das despesas processuais, as quais não se confundem com as custas, como é o caso da taxa judiciária.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de parcelamento da taxa judiciária, CONCEDENDO à impetrante o prazo derradeiro de 10 (dez) dias úteis para o necessário recolhimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo da inscrição do valor não recolhido em dívida ativa.
Int. -
25/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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