TJSP - 1008195-90.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 20:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB 193723/SP) Processo 1008195-90.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcos Messana -
Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 73/74 como emenda à inicial.
Anote-se. 2 - O autor deverá indicar expressamente no pedido de fls. 7, no primeiro parágrafo, o período correspondente (termo inicial e termo final), considerando-se que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3 - Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não serão meramente aritméticos, esclareça o autor se pretende desistir dos pedidos relativos às parcelas vincendas e, assim, permanecer no rito do Juizado, ou se deseja insistir no pedido referente às parcelas vincendas e seguir o rito comum, no prazo de 15 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas.
Ressalte-se que estas poderão ser objeto de nova ação, se o caso.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento -Decisão que determinou a emenda da petição inicial para excluir as parcelas vincendas - Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020).
Caso opte por permanecer no rito dos Juizados Especiais, o autor deverá retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido (somatória das parcelas vincendas).
Intime-se. -
31/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 04:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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