TJSP - 1008721-14.2021.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 22:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:49
Arquivado Provisoriamente
-
20/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:23
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Dagnone Junior (OAB 69239/SP), Humberto Vicente da Silva (OAB 364499/SP), Felipe Gomes Amaral (OAB 413010/SP) Processo 1008721-14.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lilian Pasold Rodrigues, Lucas Dominoni Rodrigues - Reqdo: Tiago Augusto Camilo da Silva, Ana Flávia Marino -
Vistos.
LILIAN PASOLD RODRIGUES E LUCAS DOMINONI RODRIGUES movem Ação de Cobrança contra TIAGO AUGUSTO CAMILO DA SILVA E ANA FLAVIA MARINO, alegando, em síntese, que são credores dos acionados da quantia de R$ 5.172,40.
Requerem a procedência da ação com a condenação dos requeridos ao pagamento do débito.
Juntam documentos.
Os acionados apresentaram contestação às fls. 163/182, acompanhada dos documentos de fls. 183/229.
Preliminarmente, arguem inépcia da inicial e impugnam o valor dado à causa.
No mérito, argumentam, em breve resumo, que os autores não fizeram prova cabal dos fatos constitutivos de seu direito.
Discorrem sobre a cobrança de honorários advocatícios em duplicidade.
Insurgem-se quanto aos valores cobrados.
Requerem a improcedência da ação.
Réplica às fls. 266/281, acompanhada dos documentos de fls. 282/303.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do requerido e ouvidas as testemunhas presentes, encerrando-se a instrução processual (fls. 363).
Apresentação de alegações finais pelas partes às fls. 366/372 e 373/374. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é parcialmente procedente.
O contrato de locação (fls. 14/22) demonstra a existência do ajuste e das condições firmadas entre as partes.
Pelo que se tem dos documentos juntados aos autos (fls. 31), os acionados desocuparam o imóvel em 14/04/2021.
Assim, cabia aos mesmos a comprovação do pagamento dos encargos, até referida data, o que não foi efetuado.
Consigne-se, oportuno, que cabia aos acionados comprovar o pagamento dos alugueis e encargos descritos inicialmente, até a data de desocupação do imóvel, não pagos ao devido tempo, devidamente corrigidos.
Contudo, não demonstraram tal pagamento.
Portanto, não houve o pagamento da totalidade do valor devido.
Quanto às avarias alegadamente constatadas no imóvel após finda a locação, certa é a responsabilidade do locatário pela manutenção do imóvel e sua devolução nas mesmas condições em que recebido.
Houve a confecção do laudo de vistoria de entrada (fls. 23/25), devidamente assinado pelos requeridos, cabendo, no momento de encerramento da locação a elaboração do laudo de vistoria de saída, com a presença, também, de ambas as partes.
Observe-se que, a parte autora comprovou que notificou o locatário para comparecimento à vistoria final, no ato da devolução das chaves (fls. 31), contudo o mesmo quedou-se inerte.
Nesse passo, devido o valor apresentado à título de ressarcimento de danos materiais no imóvel, constatados em vistoria de saída.
Por fim, os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos por quem contratou os serviços do profissional, e não pelo devedor da obrigação principal.
A exigência de tais honorários acarreta em dupla condenação ao devedor pelo mesmo fato, o que se mostra abusivo.
Nesse sentido: Execução de título extrajudicial.
Contrato de locação.
Embargos à execução.
Embargantes que assinaram o contrato na condição de fiadores e responsáveis solidários pelo débito locatício.
Ação julgada improcedente.
Alegação de excesso de execução.
A dupla condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e os sucumbenciais fixados pela sentença configura bis in idem.
Honorários previstos em contrato que na realidade têm natureza sucumbencial.
Inadmissibilidade.
Sentença que deve ser reformada neste ponto.
Impenhorabilidade do bem de família que não se aplica em se tratando de fiança concedida em contrato de locação.
Inteligência do artigo 82 da Lei nº 8.245/91 que alterou o artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90.
Situação que não foi alterada pela norma programática expressa no artigo 6º da Constituição Federal, prevendo o direito social de moradia.
Código de Defesa do Consumidor que não é aplicável às relações locatícias tuteladas pela Lei nº 8.245/1991.
Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Multa moratória prevista em 10% que não se afigura abusiva.
Possibilidade, ademais, de incidência concomitante com a correção monetária e juros de mora.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000936-82.2017.8.26.0011; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017). É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar os acionados ao pagamento do valor de R$ 4.310,33, monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios, contados a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente o acionado, fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
01/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 00:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/11/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2024 03:30:00, 3ª Vara Cível.
-
18/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 02:06
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 09:36
Suspensão do Prazo
-
11/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:19
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 00:26
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 00:26
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 09:06
Juntada de Mandado
-
29/03/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2023 21:46
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 16:35
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2023 10:27
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 10:26
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 10:26
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 10:26
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2022 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 10:21
Expedição de Carta.
-
11/10/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2022 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2022 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2022 09:00
Expedição de Carta.
-
06/06/2022 09:00
Expedição de Carta.
-
27/05/2022 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2022 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 10:15
Ato ordinatório
-
19/05/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2021 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 12:27
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 12:22
Proferido Despacho
-
02/12/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2021 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2021 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2021 15:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2021 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2021 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 11:09
Expedição de Carta.
-
02/09/2021 11:08
Expedição de Carta.
-
02/09/2021 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2021 14:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/09/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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