TJSP - 1008779-35.2021.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hérica Patricia Barbosa (OAB 196267/SP) Processo 1008779-35.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Áustria -
Vistos.
Defiro a pesquisa de veículo em nome dos executados por meio do RENAJUD.
Providencie-se, observando-se as custas já recolhidas.
A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros apenas da parte executada já citada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Matuzalem Andrade dos Santos Valor atualizado: R$ 18.801,91 Para que se garanta o efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela parte exequente.
Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que serão devidamente cientificadas e intimadas.
No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade.
Ao final do cumprimento das reiterações, a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas ordens negativas por mera certidão atestando esse fato.
Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de execução de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução - Lei Estadual nº 11.608/03).
Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes.
Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º).
Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação, certifique-se e, desde logo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Int. -
25/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
24/04/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:25
Bloqueio/penhora on line
-
05/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:53
Juntada de Mandado
-
26/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:47
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 09:46
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 09:46
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 03:06
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:28
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/07/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 17:17
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
28/03/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2022 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
23/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 21:19
Suspensão do Prazo
-
10/12/2021 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2021 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2021 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 14:29
Decisão
-
11/11/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2021 11:37
Proferido Despacho
-
16/08/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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