TJSP - 1005793-16.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aurelia Alves de Carvalho (OAB 219659/SP) Processo 1005793-16.2024.8.26.0533 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Maria Marcelina dos Santos, Rui Gomes dos Santos, Rosmaria Gomes Pigorete, Reni Gomes dos Santos, Renato Gomes dos Santos, Regina Gomes dos Santos - Com efeito, os herdeiros estão de comum acordo com a pretensão.
Embora o documento de fls. 49 indique que o valor de avaliação do referido veículo, conforme a tabela FIPE, é de R$ 14.843,00, quantia que excede o teto de 500 ORTN previsto no art. 666 do CPC e no art. 2º da Lei nº 6858/1980 (equivalente a aproximadamente R$ 13.920,00 - nesta data), ressalto que a herança é composta unicamente pelo veículo em questão, cujo valor excede em pequena medida o limite estabelecido.
Nesse sentido: INVENTÁRIO - ALVARÁ JUDICIAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 6.858/80 - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE BAIXO VALOR - Decisão que determinou a emenda à inicial para que fosse adotado o rito do arrolamento sumário - Agravantes que defendem a possibilidade da partilha via alvará judicial, devido à simplicidade da demanda e baixo valor do acervo hereditário - Acolhimento - Herança composta unicamente por um automóvel com mais de 25 anos de fabricação e valor modesto (cerca de R$ 16.000,00) - Herdeiros maiores e capazes que são concordes em relação à divisão do bem - Possibilidade de mitigação do art. 666 do CPC para emprego do procedimento especial previsto na Lei 6.858/80 - Interpretação teleológica do instituto, que visa a garantir resolução célere das sucessões de heranças com valor modesto e sem litígio entre os herdeiros - Orientação jurisprudencial consolidada por este E.
TJSP - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132283-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) Ante o exposto, acolho o pedido inicial e determino seja expedido alvará, autorizando a transferência do veículo Fiat Palio Weekend Stile, ano fabricação/modelo 2001/2002, placas DFE6G36, cor Azul, RENAVAM *07.***.*29-93, avaliado em R$ 14.483,00, tendo como mês de referência maio de 2023 (fls.49), para a requerente MARIA MARCELINA DOS SANTOS, ficando, portanto, autorizada a assinar o certificado de registro de veículo/autorização de transferência, documentos, requerimentos, atuação perante o DETRAN/SP, cartórios, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e etc.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, ante a ausência de litigiosidade, situação que destoa do direito de recorrer, configurada está à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, a presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z.
Ofício Judicial.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como alvará para os fins de direito e aqui especificamente abrangidos.
O prazo de validade do presente alvará é de 90 dias a contar da data desta sentença.
A parte requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados, documentos e cópias pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se. -
31/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:37
Remetido ao DJE
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31/03/2025 07:26
Julgada Procedente a Ação
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12/03/2025 14:07
Petição Juntada
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06/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:37
Certidão de Cartório Expedida
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04/09/2024 14:02
Petição Juntada
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22/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 12:31
Remetido ao DJE
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22/08/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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