TJSP - 1004534-36.2025.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:28
Decisão Determinação
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13/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:54
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Borges Martins Crepaldi de Oliveira (OAB 350859/SP), Monike Stephanie Rezende da Silva (OAB 381683/SP) Processo 1004534-36.2025.8.26.0020 - Inventário - Invtante: André Felipe Monsão Ferreria Ramos -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC), ao herdeiro André Felipe, ante a demonstração da hipossuficiência financeira (fls. 06).
Anotada. 2)Apesar do nome atribuído à ação (fl. 1), não há pedido declaratório de reconhecimento e extinção de união estável.
Ainda assim, seria inviável a cumulação, quer pela incompatibilidade procedimental, quer porque versa sobre questão de alta indagação, a requerer a produção de provas segundo normas processuais especificas e incompatíveis com as do processo de inventário e arrolamento, nos termos do artigo 628, §2º, do CPC.
Nada impede que, de forma incidental, a união estável seja admitida para o efeito de partilha, isto se houver consenso entre os interessados. 3) Para o cargo de inventariante nomeio o herdeiro supra qualificado, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo.
Conforme dispõem os incisos I e II do artigo 618 do CPC, no exercício das atribuições de inventariante pode este requerer, em qualquer instituição financeira ou órgão público saldos, extratos e quaisquer documentos relativos ao de cujus.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4) Quanto ao pedido de pesquisas, defiro, por serem mais abrangentes: A) consulta de saldo bancário e relação de contas vinculadas somente ao nome do falecido, qualificado no cabeçalho, via Sisbajud.
B) pesquisas de bens pelos sistemas ARISP, Infojud (duas últimas declarações) e RENAJUD, também em relação ao falecido.
Providencie a serventia.
Aguardem-se as informações das instituições financeiras solicitadas pelo Sisbajud, por quinze dias.
Com as respostas, dê-se ciência às partes. 5) Eventual pesquisa patrimonial em nome da companheira será objeto de deliberação após a citação. 6) Providencie o inventariante nomeado, dentre as medidas e documentos abaixo listados, os que ainda não foram apresentados: a) as Primeiras Declarações (art. 620 do CPC) acompanhadas de toda a documentação comprobatória; b) o plano de partilha; c) esclarecimento acerca do caráter consensual ou não do processo.
Feito isso, remetam-se os autos ao distribuidor para retificação da classe deste feito, a fim de que passe a constar "Arrolamento Sumário" ou "Inventário", conforme o caso, e como exige o Comunicado CG n° 2358/2021. c.1) Em caso positivo, deverá juntar os documentos e representações de todos interessados (meeira, herdeiros e seus cônjuges.
No caso destessó se o casamento for o de comunhão universal); c.2) Em caso negativo, após o cumprimento do item 5, alínea a, supra (fornecimento das primeiras declarações), CITE-SE a interessada Cilene, qualificada a fls. 2, para os termos deste feito, conforme o disposto nos artigos 626 e 627 do CPC, para resposta em quinze dias, sob pena de revelia; d) certidões negativas municipais (débito de tributos mobiliários e de tributos imobiliários), estaduais e federais; e) certidão de dados cadastrais do imóvel junto à Prefeitura, lançamentos fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável prova de domínio (matrícula de RI em nome do autor da herança); f) no caso de ser adotado o rito do arrolamento, incidirá o Tema 1074 do Colendo STJ.
Porém, em se tratando de inventário, quer por ausência de consenso, quer pelo fato de os bens superarem o limite do artigo 664 do CPC , deverá o inventariante providenciar o recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17, § 1º da lei nº 10.705/00).
No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela FESP, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001, diligenciando-se a fim de obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto "causa-mortis", diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda.
Outrossim, deverá ser juntado cópia do protocolo da declaração e recolhimento de ITCMD perante à Fazenda do Estado. g) certidão do Colégio Notarial do Brasil (testamento). 6) No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão por sessenta dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7) A fim de racionalizar o procedimento e garantir celeridade à marcha processual, e com fundamento no princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), as petições e documentos a serem juntados aos autos, deverão ser classificados ou categorizados, no momento do protocolo, acordo com seu teor, conteúdo, finalidade, objeto ou natureza, sempre que possível, observando as opções existentes no sistema informatizado.
Por exemplo: a) quanto às petições: Emenda à Inicial, Contestação, Apelação, Especificação de Provas, etc., principalmente se houver pedido liminar (neste caso, usar a classificação 38015 - Pedido de Liminar/ Antecipação de Tutela); b) quanto aos documentos: procurações, substabelecimentos e afins; contrato, notificação extrajudicial, fotografia, carteira de trabalho, documento de identidade, certidão de óbito, certidão de nascimento, comprovante de endereço, matrícula do imóvel, etc.Esta prática será de fundamental importância, pois permitirá que a serventia e a equipe do gabinete possam promover a leitura e o andamento do feito com maior rapidez, prontidão e agilidade, eis que a classificação genérica dos peticionamentos e documentos como "Petição Diversa"; "Petição Intermediária e "Documentos Diversos" não permite que se identifique, de antemão e de forma imediata, o respectivo conteúdo e, principalmente, se há pedido de medida de urgência.
Ressalve-se, evidentemente, que as opções de classificação genérica devem ser usadas quando não houver, no sistema informatizado, nomenclatura específica para a petição e documentos que vierem a ser protocolizada.
Int. -
31/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:42
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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