TJSP - 1500031-49.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Cerquilho, Estado de São Paulo, Dr(a). DAIANE VALIATI BALLOTTIN RONSANI, na forma da Lei, etc.Processo nº 1500031-49.2025.8.26.0137FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado: BRUNO HENRIQUE BAIAO ALBERTAZI, Brasileiro, Solteiro, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, RG 49797515, CPF *00.***.*30-88, pai NIVALDO ALBERTAZI, mãe CASSIA DE JESUS BAIAO, Nascido/Nascida em 06/07/1997, de cor Branco, natural de Cerquilho, - SP, com endereço à Rua Benedito Rosa da Silva, 141, Cidade Jardim, CEP 18528-002, Cerquilho - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua NOTIFICAÇÃO, por EDITAL, para oferecer no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. -
04/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Henrique Moura (OAB 349630/SP) Processo 1500031-49.2025.8.26.0137 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: BRUNO HENRIQUE BAIAO ALBERTAZI -
Vistos.
Trata-se de requerimento do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva de BRUNO HENRIQUE BAIAO ALBERTAZI, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O pedido se fundamenta no descumprimento das medidas cautelares de proibição de se ausentar da comarca ou mudar de endereço sem comunicar o juízo e de comparecimento a todos os atos do processo, diante da informação de que o réu não reside mais no endereço fornecido e não comunicou sua mudança.
Embora o descumprimento de medidas cautelares possa, em tese, ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal, no presente caso, alguns elementos militam contra a medida extrema.
Conforme se infere dos autos (fls. 30-32), o indiciado é primário, não possuindo antecedentes criminais que indiquem uma propensão à reiteração delitiva de forma contumaz e a ponto de justificar a segregação cautelar imediata.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a primariedade, embora não impeça a decretação da preventiva em casos de comprovada necessidade, deve ser considerada na análise da adequação e suficiência de outras medidas cautelares.
O descumprimento isolado de uma medida cautelar, sem outros elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nem sempre justifica a prisão preventiva, especialmente quando o réu é primário.
Assim sopesa o Tribunal de Justiça bandeirante: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO.
RÉU PRIMÁRIO.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA.
SUFICIÊNCIA DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS." (TJSP; Habeas Corpus Criminal 21XXXXX-XX.2024.8.26.0000; Relator (a): XXXXXX; Órgão Julgador: XXª Câmara de Direito Criminal; Foro de XXXXXX - XXª Vara Criminal; Data do Julgamento: XX/XX/2024; Data de Registro: XX/XX/2024 - decisão com adaptações para anonimização) No presente caso, o descumprimento da obrigação de informar a mudança de endereço, embora repreensível, não veio acompanhado de outros elementos que indiquem risco concreto e iminente.
Não há notícias de novas práticas delitivas após a concessão da liberdade provisória (ressalvada a situação do imóvel utilizado para tráfico, cuja ligação direta com o réu ainda carece de maior elucidação em relação à sua residência habitual).
Considerando a primariedade do acusado, entendo que, neste momento, outras medidas cautelares podem ser suficientes para garantir a sua vinculação ao processo e evitar prejuízos à instrução criminal.
A decretação da prisão preventiva, medida extrema, deve ser reservada para situações em que a necessidade se mostra inequívoca e as demais alternativas se revelam insuficientes.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação da prisão preventiva de BRUNO HENRIQUE BAIAO ALBERTAZ.
Defiro a realização de pesquisas nos sistemas SIEL e SISBAJUD, visando a localização de possíveis novos endereços do acusado para fins de intimação e regular prosseguimento do feito.
Providencie-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público. -
28/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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28/04/2025 13:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 21:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/03/2025 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Denúncia
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12/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:39
Expedição de Alvará.
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28/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:05
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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28/01/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:08
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 12:45:00, Vara Única.
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27/01/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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