TJSP - 1012630-10.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Brenda Gimenez Rodrigues (OAB 458345/SP) Processo 1012630-10.2025.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Wendel Praça de Aquino - Vistos É cediço que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre outras despesas.
O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, contudo, não é absoluta.
Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, aliados ao fato de que a parte autora deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência.
Desta feita, para que seja aferida a real necessidade do/da requerente, promova a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de documentos hábeis para tanto, dentre eles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC.
Intimem-se. -
31/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 21:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501428-90.2018.8.26.0137
Prefeitura Municipal de Cerquilho
Marlene da Silva Acabamento ME
Advogado: Adriana Oliveira Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2018 14:06
Processo nº 1000231-84.2023.8.26.0137
Leandro Leoncio Clemente
Jose Ronaldo Clemente
Advogado: Felipe Domingues Veroneze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2023 16:37
Processo nº 0002371-12.2025.8.26.0405
Cristiane de Oliveira Freitas
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Dario Romao Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 15:37
Processo nº 1009974-27.2022.8.26.0114
Banco Santander
Andre Marcos Alves Cruz
Advogado: Alan Roberto Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2022 09:20
Processo nº 0001559-13.2025.8.26.0229
Dismacon - Distribuidora de Materiais Pa...
Vanderlei Jorge da Silva
Advogado: Gildemar Cleante Teixeira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2021 00:13