TJSP - 1008909-89.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008909-89.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Nos termos e prazo previstos no artigo 310, § 5º, das NSCGJ, cobre-se junto à Central de Mandados e junto ao Oficial de Justiça responsável a devolução do mandado de folha(s) 110/111, n. 405.2025/034693-6, que se encontra com o status "Ag.
Cumprimento pelo Oficial" desde 24/06/2025, devidamente cumprido e COM URGÊNCIA, no prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
02/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1008909-89.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Indefiro a tramitação dos autos sob segredo de justiça, pois o objeto da ação não se coaduna com o quanto disposto no artigo 189 do Código de Processo Civil.
O contrato apresentado nos autos dispõe expressamente que o financiado entregou o bem descrito na petição inicial ao financiador em alienação fiduciária, assumindo o encargo de fiel depositário.
Estabelece, ainda, que o não pagamento de quaisquer das parcelas autoriza o vencimento antecipado das demais e a imediata execução.
Visando adequar a presente decisão ao atual entendimento jurisprudencial majoritário, considero comprovada a mora nos autos pela carta registrada com aviso de recebimento de fls. 83/85.
Tais circunstâncias autorizam o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem.
Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas), conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe será restituído, ficando ciente de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Na hipótese do Sr.
Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço.
Competirá ao autor providenciar os meios necessários para o integral cumprimento da liminar, observando-se que não cabe ao Sr.
Oficial de Justiça cuidar dos interesses da parte que pretende a apreensão do veículo.
Caso o autor/depositário não forneça os meios necessários ao cumprimento da liminar no prazo de 15 (quinze) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência do pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (CPC, art.485, incisoIII).
Diante do advento da Leinº 13.043/2014, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5ºdo CPC, deverá o autor comunicar a apresentação do requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando o protocolo em cinco dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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