TJSP - 0002572-62.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 09:47
Trânsito em Julgado às partes
-
06/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Luiz de Almeida (OAB 71886/SP), Luciana Massarelli (OAB 345525/SP) Processo 0002572-62.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eder Luiz de Almeida, Eder Luiz de Almeida - Exectda: Luciana Massarelli, Luciana Massarelli - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada às folhas 17/34, para declarar como valor devido o importe de R$ 28.577,31 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais devidos pela parte executada.
Considerando o depósito de folhas 33/34, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, providencie a diligente serventia a liberação do depósito de folhas 33/34 em favor da parte exequente.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, diante da diferença ínfima dos valores apurados.
Satisfeita a execução, providencie o(a) exequente o recolhimento das custas finais, caso ainda não realizado.
Salienta-se, por oportuno, que as custas de satisfação da execução (artigo 4º, inciso III, da Lei estadual nº 11.608/03) são de responsabilidade do(a) exequente, que deverá recolhê-las em quinze dias, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pelo(a) exequente, dado ser o(a) destinatário(a) dos serviços forenses.
Não comprovado o recolhimento das custas finais e decorrido o prazo previsto no artigo 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Transitado em julgado, comunique-se a baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
31/03/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 22:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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