TJSP - 1002736-34.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:16
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:06
Documento Juntado
-
11/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 16:19
Mantida a Decisão Anterior
-
06/05/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:15
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Alves Nascimento (OAB 310531/SP) Processo 1002736-34.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodolfo Garcia Barreto Andrade - As movimentações bancárias demonstradas pelos extratos acostados aos autos, somadas aos valores das faturas de cartão de crédito, não refletem a alegada condição de hipossuficiência econômica.
Ademais, o autor optou pela contratação de advogado particular, o que, por si só, não é suficiente para indeferimento do benefício, mas quando analisado em conjunto com os demais elementos, corrobora a hipótese de que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade.
Os critérios adotados tanto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como pela União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, o que não se verifica no caso dos autos.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA - Ação revisional de contrato bancário Decisão que indefere o pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Contratação de advogado particular e prestação de empréstimo mensal superior a dois salários mínimos e meio quando da contratação a recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza que é de presunção relativa IRPF atestando rendimentos compatíveis com suficiência de recursos financeiros - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
Recurso desprovido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170800-42.2014.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 29/07/2015).
Consigno que o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Por conseguinte, determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas processuais iniciais de distribuição e de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O recolhimento das custas iniciais deverá ser efetuado por meio de guia DARE, código 230-6, observando o parâmetro de 1,5% do valor da causa no momento da distribuição, com recolhimento mínimo de 5 (cinco) UFESPs.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
25/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 16:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:13
Petição Juntada
-
26/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:48
Documento Juntado
-
25/03/2025 09:48
Boletim de Ocorrência Juntado
-
24/03/2025 14:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003643-09.2025.8.26.0604
Banco Votorantims/A
Jefferson de Lima da Silva
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 18:05
Processo nº 0005044-14.2003.8.26.0125
Stw Fundo de Investimento em Direitos Cr...
Orlando Giacomin
Advogado: Caique de Souza Vilela da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2003 10:09
Processo nº 1002321-15.2018.8.26.0372
Jose Carlos dos Santos Lula
Davi Fransico da Silva
Advogado: Gilson Carvalho Barbosa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2018 13:30
Processo nº 1050536-39.2022.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcio Pereira de Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2022 17:36
Processo nº 1003350-55.2024.8.26.0125
F.r. Higienizacao Textil LTDA.
Hospital Santa Edwiges S.A.
Advogado: Renan Correa de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 17:02