TJSP - 1000128-79.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Geraldo Zanarelli (OAB 115552/SP), Nathália de Souza Soler Sorrosal (OAB 472125/SP) Processo 1000128-79.2025.8.26.0146 - Arrolamento Comum - Invtante: César Carron, Sirlei Carron Della Coletta -
Vistos. 1) Fls. 21:22: A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros ou do(a) inventariante, de modo que a decisão acerca da gratuidade da justiça será relegada para depois da apresentação da declaração de bens completa. 2) Nomeio como inventariante CÉSAR CARRON, dispensando-o(a) do termo de compromisso, consoante o disposto no artigo 664, do Código de Processo Civil. 3) Aguarde-se, pelo prazo de 20 dias, a juntada dos seguintes documentos, o que deverá ser certificado: a.) Primeiras Declarações e Plano de Partilha, acompanhados de toda documentação dos interessados e do(a) de cujus (RG, CPF, certidões de nascimento/casamento); b.) certidões negativas de Tributos (Municipal e Federal, a ser expedida pela Secretaria da Receita Federal); c.) a comprovação depagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (Tese Firnada no Tema Repetitivo 1.074 do STJ); d.) certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento; e.) cópia dos documentos pessoais e regularização da representação processual de todos os herdeiros e cônjuges. 4) Observe-se a existência de eventuais outros interessados e ausentes, citando-se e a intervenção do Ministério Público para o caso de interesses de menores. 5) Nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, as questões referentes ao imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, seguirão conforme dispuser a legislação tributária (artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil), atentando-se para os termos do Comunicado CG nº 1252/2019.
Intimem-se. -
28/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:25
Recebida a Petição Inicial
-
14/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:43
Petição Juntada
-
27/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 15:39
Petição Juntada
-
10/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 19:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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