TJSP - 0001496-41.2023.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina Soranzzo (OAB 113909/SP), Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB 280866/SP), Mayara Silva Julião (OAB 475147/SP) Processo 0001496-41.2023.8.26.0428 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Marinilze Fernandes - Reqdo: Prefeitura Municipal de Paulínia -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 315/318).
Manifestação da parte exequente concordando com os cálculos do executado (fls. 328). É o relatório.
Diante da concordância da parte exequente, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da parte executada.
Sucumbente a parte exequente, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, nos termos do arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 6º, do NCPC, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida.
No mesmo sentido: (A) PROCESSO Desapropriação Cumprimento de sentença Excesso de execução Impugnação Acolhimento Honorários advocatícios Redução Possibilidade: Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios, fixados sobre o valor do excesso reconhecido, no percentual máximo previsto na legislação específica que trata sobre desapropriações. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134321-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários advocatícios fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação Pretendida a redução para dez por cento sobre o valor do excesso Possibilidade A condenação em honorários advocatícios deve ter como base de cálculo o proveito econômico obtido, uma vez que, em se tratando de cumprimento de sentença, a condenação se deu, de fato, no procedimento comum Proveito econômico obtido que se traduz no valor do excesso acolhido em sentença Percentual que deve ser reduzido ao mínimo legal, dez por cento, atendidos os critérios previstos nos incisos do artigo 85,§2º do CPC Causa de pouca complexidade, que se limitou a discutir os índices de juros e correção monetária aplicáveis no cálculo do valor devido Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089519-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023); (C) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA ACOLHIDA - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO COBRADO - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
Com o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução, a verba honorária deve incidir sobre tal valor já que apenas nesta parte houve sucumbência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002460-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020); (D) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Havendo sucumbência recíproca no processo de conhecimento, devem ser rateadas todas as despesas, abrangidas custas judicias e honorários advocatícios.
Art. 86 do CPC.
Cumprimento de sentença.
Impugnação acolhida em parte para reconhecer o excesso da execução.
Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Verba honorária arbitrada sobre o valor em excesso.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002882-03.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020); (E) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que acolhe em parte impugnação ofertada pela executada e condena o exequente no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor de excesso à execução Pretensão de redução - Verba honorária que incide sobre o proveito econômico obtido, que é o excesso de execução acolhido na impugnação ao cumprimento de sentença - Exegese do art. 85, § 2º, do NCPC Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252256-38.2019.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019); (F) Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que acolheu parcialmente impugnação apresentada, com fixação de honorários advocatícios.
Agravo de instrumento dos executados.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados, caso vencedor total ou parcialmente o impugnante, com base no proveito econômico obtido, ou seja, no valor considerado excessivo.
Precedentes deste Tribunal.
Reforma da decisão agravada.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223709-22.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2019; Data de Registro: 14/01/2019).
INTIME-SE. -
23/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:48
Remetido ao DJE
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23/04/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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23/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:46
Petição Juntada
-
14/11/2024 14:05
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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02/11/2024 02:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/10/2024 09:46
Pedido de Habilitação Juntado
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22/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 13:42
Remetido ao DJE
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22/10/2024 13:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/10/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 22:41
Conclusos para decisão
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25/04/2024 19:05
Embargos de Declaração Juntados
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15/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:17
Petição Juntada
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10/04/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 10:47
Remetido ao DJE
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10/04/2024 09:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 09:24
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:48
Especificação de Provas Juntada
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17/11/2023 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/11/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2023 10:45
Petição Juntada
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16/08/2023 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 12:13
Remetido ao DJE
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15/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:15
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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21/06/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2023 05:50
Remetido ao DJE
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19/06/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/06/2023 11:05
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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26/05/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2023 10:44
Remetido ao DJE
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25/05/2023 09:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/05/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:31
Apensado ao processo
-
23/05/2023 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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