TJSP - 1014213-69.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Camargo Cirvidiu (OAB 130912/RJ) Processo 1014213-69.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maísa Martella Storti -
Vistos.
A petição inicial é absolutamente inadequada ao Juizado Especial.
Dispõe o artigo 14 § 1º e inciso II da Lei 9.099/95 que: Art. 14 .........
Parágrafo primeiro - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; Os requisitos acima destacados são essenciais para que o Juizado Especial desenvolva suas atividades atingindo a finalidade para a qual foi criado e cumprindo os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade previstos no artigo 2º da mesma lei.
A petição inicial não preenche os requisitos acima indicados pois não é sucinta nem simples ferindo frontalmente não só o artigo 14 e seus incisos como também os princípios do artigo 2º da lei 9099/95.
Sucinta, conforme o dicionário é o dito em poucas palavras; conciso; breve. É conhecido o princípio de hermenêutica segundo o qual o legislador não utiliza palavras inúteis.
Ensina-o Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 21ª edição, Forense, pagina 101) ao afirmar; presume-se que a lei não contenha palavras supérfluas; devem todas ser entendidas como escritas adrede para influir no sentido da frase respectiva.
Assim ao utilizar no artigo 14 da Lei 9099/95 as palavras de forma sucinta e de forma simples a conclusão a que se chega é que o legislador pretendeu que, no Juizado Especial as iniciais sejam feitas de forma sucinta e de forma simples.
Se o legislador pretendesse que as iniciais fossem prolixas, ao invés de escrever que as iniciais devem ser sucintas escreveria que elas devem ser prolixas.
E a determinação legal não é gratuita.
Ao instituir os Juizados Especiais foi criado um novo sistema de solução de litígios, com princípios próprios (artigo 2º).
Entre eles o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A determinação do artigo 14 está, portanto, em prefeita consonância com os critérios do artigo 2º, ambos da Lei 9099/95.
A petição desnecessariamente extensa está expressamente proibida, pois se a lei não pretendesse evitá-la não teria utilizado os termos simples e sucinta.
Ante o exposto julgo EXTINTO o processo com base no artigo 51 inciso II da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários nesta fase.
P.I. -
31/03/2025 14:11
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:59
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
31/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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