TJSP - 1010809-35.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:14
Suspensão do Prazo
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20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:24
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilson Jose de Oliveira (OAB 146738/SP), Rafael Vieira de Oliveira (OAB 305375/SP), Paula Cristina Jeronimo Correa (OAB 330046/SP) Processo 1010809-35.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Sachi - Reqdo: Jorge Marcos Jesus Junior - Trata-se de ação de arbitramento de alugel proposta por Luciana Sachi em face de Jorge Marcos Jesus Junior, tendo como objeto litigioso um imóvel situado na Rua Luís de Andrade nº 661, Vila Barreto, CEP 02920-000, Pirituba São Paulo/SP, do qual ambas as partes detém o direito possessório, nos termos da sentença de fls. 20/30.
As partes mantiveram união estável, já reconhecida judicialmente.
Alega a autora que o imóvel foi adquirido durante a união e que, após a dissolução da convivência, o réu passou a usufruí-lo de forma exclusiva, sem qualquer compensação.
Sustenta enriquecimento sem causa e pleiteia o arbitramento de aluguéis mensais, com base em laudos particulares que fixaram o valor de mercado entre R$ 3.300,00 e R$ 3.500,00.
Com isso, requer valor mensal equivalente a 50% da média entre os laudos (R$ 1.700,00).
A tutela de evidência foi indeferida na decisão inicial de fls. 45/46, considerando-se a unilateralidade das avaliações juntadas e a ausência de perigo de dano, posto que os valores serão retroativos à data da citação.
Regularmente citado (fls. 51), o requerido apresentou contestação às fls. 52/71, alegando preliminar de ilegitimidade da parte impossibilidade jurídica do pedido e impugnação ao valor da causa.
No mérito, nega a exclusividade da posse, afirma que a autora abandonou o imóvel em 2020 e que a discussão sobre a partilha do bem ainda não foi finalizada, pendente de recurso.
Aponta ainda ausência de prova da aquisição onerosa do imóvel pela autora e imputa má-fé por litigar em série contra o requerido.
Réplica às fls. 203/218.
Indagadas sobre as provas que desejavam produzir (cf. fls. 199/200), manifestou-se o requerido às fls. 250/254, requerendo a produção de prova oral.
A autora manifestou-se pelo julgamento do feito, fls. 255/256. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De proêmio, passo à análise das preliminares ventiladas de ilegitimidade da parte impossibilidade jurídica do pedido e impugnação ao valor da causa.
Afasto a alegação de ilegitimidade da parte, eis que a alegação de que a posse não é exercida pelo réu não encontra amparo nos autos.
Eventual cessão de direitos a terceiros não afasta a responsabilidade de quem permanece vinculado à relação processual, especialmente diante da copropriedade presumida.
Outrossim, afasto a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.
O arbitramento de aluguéis como forma de compensação pelo uso exclusivo de bem indivisível encontra respaldo legal (arts. 319, 884 e 1.319 do CC), de modo que legítimo o pedido autoral.
Quanto à impugnação ao valor da causa, é o caso de acolhimento parcial, devendo o valor da causa corresponder a 12 meses do aluguel pretendido pela autora (R$1.700,00), totalizando R$ 20.400,00.
Pois bem, superadas as questões preliminares, dou o feito por sanado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível.
Fixo o ponto controvertido deste processo como a definição do valor de mercado do imóvel, para fins de locação.
Para tanto, julgo necessário a produção das seguintes provas: prova pericial técnica.
Assim, defiro a realização de prova pericial, a ser realizada por corretor de imóvel, que deverá apurar o valor de mercado para fins de locação e venda do imóvel litigioso.
Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a).
Thiago Henrique de Brito Nascimento ([email protected]), que deve apresentar estimativa de honorários periciais.
Proceda a z.
Serventia com sua nomeação, devendo o i.
Perito tomar conhecimento que a presente perícia será custeada pela tabela da DPE/SP, pois as partes são beneficiária da gratuidade de justiça.
Com a aceitação, oficie a z.
Serventia a DPE/SP para que esta proceda com a reserva dos honorários.
Após a confirmação da reserva pela DPE/SP, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i.
Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação.
Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia.
Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i.
Expert, para aceitação do encargo e início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial.
Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois, tornem conclusos.
Após a conclusão do laudo e resposta às impugnações das partes, oficie-se à DPE/SP para que haja a liberação dos honorários em favor do i.
Perito, conforme tabela da Instituição.
Adicionalmente, indefiro o pedido de prova testemunhal, eis que não terá valor probatório para estimativa dos alugueres, sendo a perícia técnica a mais adequada para o caso.
Int. -
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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21/10/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 07:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 15:34
Expedição de Carta.
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11/07/2024 15:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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