TJSP - 1006153-66.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 21:20
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 13:15
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Baptista Campi (OAB 111667/SP), Licia Duarte Vaz (OAB 284683/SP) Processo 1006153-66.2025.8.26.0451 - Habilitação de Crédito - Reqte: Jeferson Henrique Fernandes -
Vistos. 1 - Deverá o requerente juntar a decisão para fins de habilitação de créditos, no prazo de 15 dias. 2 - Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos, cópia integral de sua última declaração do imposto de renda ou de eventual cônjuge / companheiro, acaso deste dependente, e extratos bancários de todas as suas contas dos 3 (três) últimos meses, observado que a relação de contas ativas pode ser consultada no Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Caso os documentos juntados demonstrem que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, a gratuidade processual será indeferida e a parte deverá recolher as custas e despesas de ingresso (taxa judiciária + despesa para citação) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. -
01/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:13
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/03/2025 17:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/03/2025 17:11
Ofício Expedido
-
31/03/2025 15:01
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
31/03/2025 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 15:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1504765-77.2023.8.26.0019
Fernando Aparecido Nascimento da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Sandra Mirellen de Oliveira Morais Bizar...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1008861-47.2023.8.26.0229
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Andre Alexandre dos Santos Goulart
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 14:16
Processo nº 1504765-77.2023.8.26.0019
Justica Publica
Fernando Aparecido Nascimento da Silva
Advogado: Sandra Mirellen de Oliveira Morais Bizar...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 09:08
Processo nº 1001078-18.2025.8.26.0428
Leticia Diniz da Silva
Springer Carrier LTDA
Advogado: Barbara Sthefania de Campos Zaneti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 23:11
Processo nº 0073122-83.2009.8.26.0114
Elba de Fatima Petean Cunha
Ildefonso Cunha Junior
Advogado: Amanda Amaral Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2009 07:35